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Empresas de vigilância não precisam contratar aprendizes

Empresas de vigilância não precisam contratar aprendizes

O exercício da função de vigilante depende da aprovação em curso de formação, condição que impossibilita o treinamento de aprendizes na área de vigilância pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem.

O exercício da função de vigilante depende da aprovação em curso de formação, condição que impossibilita o treinamento de aprendizes na área de vigilância pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem. Por tal motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul confirmou a legalidade em uma empresa de vigilância não contratar aprendizes, e negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra decisão da Vara do Trabalho de Guaíba.
O MPT ajuizou ação civil pública contra a empresa de vigilância Rota Sul, tendo por objetivo determinar que ela procedesse à contratação de aprendizes, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho. A Julgadora de 1º grau entendeu ser improcedente o pedido, destacando a incontrovérsia quanto à inexistência de curso oferecido pelo Sistema S na área de vigilância. A Juíza concordou ser  inviável o SENAC oferecer tal atividade, pois a Lei 7.102/83, que dispõe sobre o funcionamento de empresas de vigilância, estabelece a necessidade de aprovação em curso de formação e o registro na Polícia Federal para o exercício da profissão de vigilante.
A Relatora do recurso ordinário, Desembargadora Vanda Krindges Marques, ressaltou que a própria Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), instrumento a ser levado em consideração na contratação de aprendizes, estipula que se deve respeitar a exceção prevista no artigo 10 do Decreto 5.598/2005, pelo qual as funções que demandam habilitação em nível técnico, caso do vigilante, não são compatíveis com o exercício por aprendizes. A magistrada asseverou ainda não concordar com a tese do MPT de que o aprendiz “não seria ‘um empregado contratado para produzir e, sim, para estudar junto a centros de formação qualificados’, porquanto trata-se de contrato de trabalho especial, sujeito às normas gerais de tutela do trabalho, entre as quais a entrega da força de trabalho em troca de remuneração”. Cabe recurso da decisão.

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