seu conteúdo no nosso portal

Substituição processual: comprovar hipossuficência é indispensável para sindicato receber honorários

Substituição processual: comprovar hipossuficência é indispensável para sindicato receber honorários

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou recurso do Sindicato de Empresas Públicas do Espírito Santo (Sindipúblicos

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou recurso do Sindicato de Empresas Públicas do Espírito Santo (Sindipúblicos), que buscava o recebimento de honorários advocatícios em causa contra a empresa Rádio Televisão do Espírito Santo.
Na ação trabalhista, o sindicato buscava o restabelecimento do auxílio- alimentação dos empregados, retirado pela empresa, e o pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência da parte vencida. A Quinta Turma do TST manteve a decisão do Tribunal Regional da 17ª Região (ES) que concedeu o auxílio, mas reverteu o entendimento do acórdão regional quanto ao tema honorários advocatícios, negando-os ao sindicato, que recorreu ao TST.
O relator do recurso na SDI-1, ministro Horácio de Senna Pires, aplicou ao caso o entendimento jurisprudencial majoritário, segundo o qual somente são devidos honorários quando o sindicato, atuando como substituto processual, comprovar nos autos que os empregados substituídos não podem demandar sem prejuízo do próprio sustento. O sindicato alegou que a decisão da Quinta Turma havia violado o artigo 16 da Lei nº 5.584/70, que estabelece que os honorários do advogado, pagos pela parte vencida, reverterão a favor do sindicato assistente.
Contudo, a partir da jurisprudência apontada em seu voto, o ministro explicou que a Lei nº 5.584/70 tratou de honorários assistenciais nos casos em há uma reclamação individual, cujos requisitos para o trabalhador são: que ele seja beneficiário da justiça gratuita e seja assistido pelo sindicato(OJ nº 305 da SDI-1). Os honorários advocatícios por mera sucumbência, explica o relator, são diferentes dessa situação, pois são aplicados aos casos que não envolvem relação de emprego, conforme definido pelo artigo 5º da IN nº 27/2005. Assim – prossegue Senna Pires – a jurisprudência majoritária estabelece que, somente com a comprovação da hipossuficiência dos substituídos, é que haveria a condenação do vencido em honorários advocatícios em favor do sindicato, aspecto ausente no acórdão da Quinta Turma e no acórdão do TRT.
Com isso, a SDI-1, por maioria de votos (vencidos os ministros Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello e Rosa Maria Weber), negou o recurso de embargos do sindicato, retirando a obrigação da empresa em pagar os honorários.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico