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Laudo de reavaliação de imóvel penhorado feito unilateralmente pelo executado é inválido

Laudo de reavaliação de imóvel penhorado feito unilateralmente pelo executado é inválido

A 2ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que determinou a expedição de novo mandado de reavaliação de um imóvel penhorado. Isso porque ficou comprovado no processo que a reavaliação do bem penhorado

A 2ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que determinou a expedição de novo mandado de reavaliação de um imóvel penhorado. Isso porque ficou comprovado no processo que a reavaliação do bem penhorado realizada anteriormente foi baseada em laudo produzido por imobiliária que prestou o mesmo tipo de serviço ao executado.
No caso, o reclamante espera há nove anos pelo pagamento do seu crédito trabalhista. O imóvel penhorado, avaliado inicialmente em R$ 65.000,00 em 2004, já foi reavaliado duas vezes. A primeira, em 2005, quando o preço foi fixado em R$ 175.000,00 e a segunda foi realizada em 2009, ocasião em que o bem foi reavaliado por R$ 440.000,00. Ao prestar esclarecimentos acerca dos critérios de reavaliação do imóvel, o oficial de justiça relatou que, durante a diligência, foi informado pelo próprio executado de que havia um corretor de imóveis que conhecia o bem penhorado e havia feito avaliação recente do mesmo. Em seguida, o executado entregou o laudo de avaliação ao oficial de justiça, tendo ele então se dirigido à imobiliária para confirmar as informações constantes do documento. Por fim, esclareceu o oficial de justiça que fez a reavaliação do bem tomando por base o laudo elaborado pelo corretor de imóveis indicado pelo executado, apenas diminuindo o valor apresentado em razão da má conservação externa do imóvel.
O relator do recurso, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, concordou com a decisão de 1º grau que considerou inválida a última reavaliação do imóvel penhorado. Segundo as ponderações do magistrado, o laudo de avaliação foi realizado de forma unilateral pelo executado, não havendo, portanto, a imparcialidade necessária dos critérios de avaliação adotados pela imobiliária, o que consequentemente vicia a credibilidade da reavaliação.
Como enfatizou o desembargador, mesmo que o oficial de justiça tenha diminuído o valor constante do laudo, de qualquer forma o valor de reavaliação foi influenciado pelo documento. Assim, como restaram dúvidas acerca do valor atribuído ao imóvel, a Turma manteve a sentença que determinou nova avaliação do bem.

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