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OAB de CGrande obtém liminar do CNJ suspendendo cobrança de taxas de certidões pelo TJ da Paraíba

OAB de CGrande obtém liminar do CNJ suspendendo cobrança de taxas de certidões pelo TJ da Paraíba

O Pedido de Providência da OAB de Campina Grande também pede a devolução das taxas pagas nos últimos cincos.

A subseção da OAB de Campina Grande (PB), que tem como presidente o advogado José Mariz Fernandes (foto), obteve liminar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendendo a cobrança de taxas de certidões civis e criminais, cuja gratuidade é prevista pela Constituição Federal. O processo nº 0002320-04.2010.2.00.0000 tem como relator o Conselheiro Nelson Tomaz Braga.
O Pedido de Providência da OAB de Campina Grande também pede a devolução das taxas pagas nos últimos cincos.
Para o advogado José Mariz Fernandes o Pedido de Providência tem suporte na Constituição Federal (art. 5º, XXXIV, “b”) e na decisão normativa do próprio CNJ, e que a existência de uma lei que contraria a Constituição da República não dá respaldo legal para sua aplicação, e mais, se forem questionar no STF a lei será declarada inconstitucional, mas acha que o princípio da hierarquia das normas é o bastante para o ajustamento desta hipótese.
No despacho o Conselheiro Nelson Tomaz Braga constata que “o TJ da Paraíba de forma um tanto tortuosa, respondeu que os valores das certidões estão previstos na Lei 8071/2006, e que a certidão da Justiça Militar é emitida gratuitamente, assim como os antecedentes criminais para fins de instrução processual.
Depreende-se, da leitura do texto, que as certidões criminais que não se destinam à instrução processual não estão cobertas pela gratuidade, o que acaba por contrariar o disposto na decisão proferida pelo Conselheiro Ives Gandra no PP acima referido. Ressalte-se que a decisão do Conselheiro, chancelada pelo Plenário do CNJ”.
A cobrança dessas taxas de certidões civis ou criminais, requerida pelo cidadão, são isentas pela Constituição Federal, e já havia determinação anterior do CNJ de forma normativa e geral. Na Paraíba, o cidadão paga R$ 7,00 (sete) reais para receber a certidão em até 72 horas. Já na Justiça Federal a expedição é online e gratuita.
Veja a decisão do Conselheiro Nelson Tomaz Braga na íntegra:
“Trata-se de despacho do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Gilmar Mendes, que encaminha requerimento da subseção da OAB de Campina Grande, Paraíba, que noticia que o Tribunal de Justiça da Paraíba vem cobrando taxas para obtenção de certidões civis e criminais, apesar da decisão proferida pelo CNJ no PP 00005650-43.2009.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Ives Gandra, que havia determinado a gratuidade da expedição de tais certidões com comunicação a todos os Tribunais de Justiça, dado o caráter normativo e geral da matéria.
Entretanto, informa que o pedido do requerente também envolve a devolução de pagamentos efetuados para a emissão de certidão nos últimos 5 anos, no prazo máximo de 60 dias, questão ainda não apreciada por este Conselho, razão pela qual determinou a reautuação do feito e sua livre distribuição entre os conselheiros.
Em petição própria (REQ2), a requerente transcreve os termos da decisão proferida pelo Conselheiro Ives Gandra no PP 200910000038463, em que consta a informação de que 14 Estados não cobram taxa para a expedição de certidões de antecedentes civis e criminais, dentre eles o Tribunal de Justiça da Paraíba.
Ressalta que a informação é inverídica, comprovando tal alegação pela juntada de cópia de guias de recolhimento de custas e taxas de certidões criminais e civis do próprio Presidente da Subseção da OAB, datada de 05.04.2010 (DOC3, fls. 9 e segs.).
Desta forma, requer liminarmente a determinação ao Tribunal de Justiça do Paraná para que se abstenha de cobrar taxas pela emissão das referidas certidões e, no mérito, a devolução dos valores cobrados indevidamente nos últimos 5 anos, em 60 dias.
Relatados, decido.
De fato, na consulta ao PP 200910000038463, de relatoria do Conselheiro Ives Gandra, obtém-se com facilidade a informação de que o Tribunal de Justiça da Paraíba prestou informações sobre a cobrança de taxas para a emissão de certidões criminais (INF39 E DOC 40). Entretanto, o Tribunal, de forma um tanto tortuosa, respondeu que os valores das certidões estão previstos na Lei 8071/2006, e que a certidão da Justiça Militar é emitida gratuitamente, assim como os antecedentes criminais para fins de instrução processual.
Depreende-se, da leitura do texto, que as certidões criminais que não se destinam à instrução processual não estão cobertas pela gratuidade, o que acaba por contrariar o disposto na decisão proferida pelo Conselheiro Ives Gandra no PP acima referido. Ressalte-se que a decisão do Conselheiro, chancelada pelo Plenário do CNJ, refere-se exclusivamente às certidões de antecedentes criminais, conforme transcrição abaixo:
Nesses termos, dispensando maiores debates, dado o precedente referido, julgo PROCEDENTE o presente Pedido de Controle Administrativo, para:
1) dispensar o Requerente do pagamento de qualquer taxa para a obtenção da certidão de antecedentes criminais;
2) atribuindo caráter geral e normativo à presente decisão, determinar a gratuidade da expedição de certidão de antecedentes criminais, comunicando-se a decisão a todos os Tribunais de Justiça.
Ainda, acrescente-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba já foi intimado da decisão no PP acima referido, em 04.02.2010, à 13h35, conforme acompanhamento processual.
Por fim, parecem idôneas as cópias anexadas ao processo das guias de recolhimento de custas e taxas.
Pelo exposto, presentes os pressupostos da fumaça do bom direito e o periculum in mora, concedo parcialmente a liminar requerida para que o Tribunal de Justiça da Paraíba suspenda, imediatamente, a cobrança de taxas para a emissão de certidões de antecedentes criminais.
Relativamente à segunda parte do pedido, para que sejam devolvidos os valores cobrados nos últimos 5 anos, determino a notificação do Tribunal requerido para que preste informações sobre o alegado, em 15 dias.
À pauta da próxima sessão, para a submissão ao Plenário do CNJ a eventual ratificação da concessão parcial do pedido de liminar.
Publique-se.
Notifique-se”.

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