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Decisão determina indisponiblidade de bens de ex-deputado

Decisão determina indisponiblidade de bens de ex-deputado

O juiz da 2º Vara de Fazenda Pública do TJDFT deferiu nesta quinta-feira, 22/04, liminar postulada pelo MPDFT, determinando a imediata indisponibilidade de todos os bens

O juiz da 2º Vara de Fazenda Pública do TJDFT deferiu liminar postulada pelo MPDFT, determinando a imediata indisponibilidade de todos os bens e direitos do ex-deputado Leonardo Prudente, bem como das pessoas jurídicas nas quais figure como sócio, direta ou indiretamente, consistentes em imóveis, móveis ou semoventes, veículos, aeronaves e embarcações.
A decisão do magistrado foi dada na Ação Cautelar, com pedido de indisponibilidade dos bens do requerido, com fundamento no art. 7º da Lei nº 8429/92, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
De acordo com o pedido do requerente, o ex-deputado se encontra incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 8429/92, em virtude da prática de atos ímprobos, especificamente em virtude de recebimento de “mensalão” pago pelo ex-governador do Distrito Federal, com dinheiro público, advindo de esquema de corrupção implementado na capital da república ao longo dos anos de 2006 a 2009, isto sem falar em outros atos decorrentes da atuação ilícita do demandado em contratos mantidos com a Administração Pública local.
Alega também que a aplicação da norma sancionadora, para o caso, deverá importar na condenação do demandado à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, sem prejuízo de outras sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação de regência. Afirma que existem, além dos “indícios e das provas já devidamente colacionadas a estes autos, outros elementos de convicção em fase de apuração, isto sem falar na ocorrência de fatos largamente expostos na mídia, inclusive com imagens do requerido recebendo quantias em dinheiro”.
Ressalta ainda o MPDFT que há receio de que o ex deputado Leonardo Prudente “promova a ocultação dos bens e valores adquiridos de forma ilícita, razão pela qual requer a providência legal estampada no art. 7º da Lei nº 8429/92, portanto na integral indisponibilidade dos bens do demandado, até a devida apuração dos fatos na órbita da ação de improbidade administrativa que corre nos autos”.
Em sua decisão, o Juiz verificou estar presentes os requisitos legais objetivos que perfazem “binômio latino periculum in mora et fumus boni iuris, o que deve levar ao deferimento da medida emergencial requerida pelo Ministério Público, a fim de ressalvar a futura e integral indenização, ao erário, dos danos perpetrados em virtude da pretensa conduta ilícita do requerido”.
Nesse contexto, escreve em sua decisão ser “fundado o receio do requerente no sentido de que o demandado venha a dispor de seu patrimônio, notadamente o adquirido ilicitamente, a fim de se livrar das conseqüências jurídicas sancionatórias previstas, derteminando a imediata expedição das intimações ao Banco Central do Brasil e à Receita Federal, como requerido pelo Ministério Público.
 

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