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Obrigação listada em contrato deve ser cumprida

Obrigação listada em contrato deve ser cumprida

O descumprimento de cláusula contratual que obriga o adquirente à quitação do veículo e a transferência no prazo estipulado, causando inúmeros transtornos ao alienante

 
O descumprimento de cláusula contratual que obriga o adquirente à quitação do veículo e a transferência no prazo estipulado, causando inúmeros transtornos ao alienante, pode ensejar em ação cominatória com aplicação de multa para o cumprimento da obrigação de fazer. O entendimento foi da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu o Agravo de Instrumento nº 128998/2009, interposto por uma ex-proprietária de caminhonete que vendeu o veículo, firmando contrato com revendedora para que esta efetuasse a quitação do financiamento, bem como sua transferência, mas que não teve o cumprimento do acordado em contrato, o que resultou na inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, além do recebimento de multas de trânsito.
 
O agravo com pedido de efeito ativo questionou decisão que indeferira a antecipação de tutela pleiteada em ação de obrigação de fazer, movida contra a revendedora. Aduziu a recorrente que vendeu aos recorridos uma caminhonete S10, objeto de arrendamento mercantil junto à Dibens Leasing S.A., recebendo no ato do negócio o ágio de R$5 mil. Relatou que os compradores assumiram a responsabilidade de quitar o saldo devedor até a data de 9 de setembro de 2009, contudo, não cumpriram a obrigação, ocasionando-lhe muitos transtornos, em especial sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito. A recorrente solicitou a quitação do bem sob pena de multa diária de R$500,00.
 
O relator do recurso, desembargador Orlando de Almeida Perri, verificou que pelo contrato particular de compra e venda, ajustado em 13 de maio de 2009, foi alienado aos agravados o referido veículo, ficando estes com a obrigação de pagar as prestações restantes junto à instituição financeira, bem como a responsabilidade de transferência do automóvel. Verificou também a comprovação de que os recorridos estavam inadimplentes com as obrigações assumidas no contrato, além do fato de terem alienado o veículo a terceiro sem antes adimplir as obrigações assumidas, ocasionando a positivação do nome da agravante em cadastros restritivos e o recebimento de multas de trânsito.
 
Na avaliação do magistrado, houve quebra contratual decorrente da má-fé dos agravados, devendo-se deferir a antecipação de tutela para obrigá-los ao cumprimento da avença, com a quitação do veículo no prazo de 10 dias e sua respectiva transferência, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A decisão unânime foi confirmada pelos votos do desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, primeiro vogal.

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