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Arquivado pedido do município de Londrina (PR) para manter reajuste das passagens de ônibus

Arquivado pedido do município de Londrina (PR) para manter reajuste das passagens de ônibus

O Decreto 29/2010, editado pelo prefeito municipal, determinou o aumento de R$ 2,10 para R$ 2,25 no valor da tarifa de transporte coletivo em Londrina

 
Pedido feito pelo município de Londrina (PR) e pela Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização para tentar manter o aumento das passagens de ônibus decretado em janeiro deste ano foi arquivado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão é do presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, nos autos da Suspensão de Liminar (SL) 406.
O Decreto 29/2010, editado pelo prefeito municipal, determinou o aumento de R$ 2,10 para R$ 2,25 no valor da tarifa de transporte coletivo em Londrina. Contra o ato do prefeito, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou uma Ação Civil Pública na Justiça estadual.
Alegou o MP que o decreto não trouxe a motivação para o aumento tarifário e que não respeitou as leis federais 9.069/95 e 10.192/2001, que determinam a periodicidade mínima de um ano para o reajuste de tarifas públicas, uma vez que o último aumento foi registrado em agosto de 2009.
Após a questão ter passado pela primeira instância, pelo Tribunal de Justiça do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), todos sem êxito, os autores recorreram ao Supremo sob alegação de ocorrência de grave lesão à economia pública e à ordem administrativa. Argumentaram, em síntese, que a decisão contestada “ocasionou drástica ruptura do equilíbrio econômico e financeiro das concessões, bem como que há o risco de total inviabilização do sistema de transporte coletivo municipal, em razão do insuportável prejuízo financeiro, do risco de greve dos trabalhadores rodoviários e do inadimplemento de compromissos”. Alegaram, ainda, a existência do chamado efeito multiplicador.
Entretanto, o ministro Cezar Peluso entendeu que a matéria deve ser arquivada no Supremo. Segundo ele, a suspensão da execução de ato judicial “constitui medida excepcional, a ser deferida, caso a caso, somente quando atendidos os requisitos autorizadores (grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas)”. Para o presidente do STF, não há no caso grave lesão à ordem administrativa, nem à economia pública.
Em análise sumária, Peluso verificou que o ato administrativo que aumentou o valor das tarifas do transporte coletivo do município de Londrina (Decreto municipal nº 29/2010), “prescindiu da exposição dos motivos que determinaram sua prática pela administração municipal”. “Tal juízo de probabilidade não impede, contudo, que o juiz da causa chegue a conclusão diversa sobre a existência de motivação do ato administrativo”, disse.
O ministro salientou que, na hipótese, cognição definitiva sobre a existência das razões do decreto municipal se confundiria com a própria análise de mérito da causa, o que, segundo ele, é vedado pelo rito breve e sumário, típico dos pedidos de suspensão. “A suspensão dos efeitos da decisão questionada acarretaria lesão ainda maior do que aquela que se pretende combater com a medida de contracautela”, afirmou, ao considerar que caso seja reconhecida a nulidade do ato, não haverá como restituir o valor cobrado a mais pelas concessionárias, pois não há como se saber quem efetivamente utilizou o serviço de transporte coletivo do município de Londrina, em evidente prejuízo ao interesse público.
O presidente do STF também observou que o pedido formulado apresenta “nítido cunho de recurso”, contrariando orientação da Corte (SL 14 e 80) no sentido em que “a via da suspensão não é sucedâneo recursal”.

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