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Empresa deverá indenizar eletricista que perdeu os braços ao receber descarga elétrica

Empresa deverá indenizar eletricista que perdeu os braços ao receber descarga elétrica

Os processos analisados pelo Judiciário trabalhista mineiro denunciam o alto índice de acidentes de trabalho envolvendo eletricidade, ocasionados, em sua maioria, pela negligência de empregadores

       
Os processos analisados pelo Judiciário trabalhista mineiro denunciam o alto índice de acidentes de trabalho envolvendo eletricidade, ocasionados, em sua maioria, pela negligência de empregadores para com a segurança no trabalho, resultando em morte ou mutilações de trabalhadores jovens. Um desses processos foi julgado na 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade. O fator que mais influenciou na decisão do juiz titular Newton Gomes Godinho foi a imagem de um homem que, com apenas 34 anos de idade, foi vítima de lesões gravíssimas, devido ao descuido de seus superiores hierárquicos, resultando em mutilação que o marcará por toda a vida. Manifestando suas primeiras impressões diante das fotografias do reclamante com os dois braços amputados, o magistrado citou, em sua sentença, o poeta mineiro Carlos Drummond de Andrade: “Para lembrar o Poeta, aquele que, mais que o ouro e o minério, melhor luziu na terra itabirana, o que ali se vê não é apenas retrato na parede. É uma dura realidade. E como dói…”.
Pelo que foi apurado no processo, o reclamante prestou serviços à Vale, através de empresa intermediadora de mão-de-obra, exercendo a função de eletricista, em trabalhos de manutenção de rede elétrica ao longo da rede ferroviária. Na operação em que ocorreu o acidente, seriam substituídas três chaves-faca e a manutenção seria feita em três postes que estavam com transformadores. Quando o fiscal da Vale autorizou o início da tarefa, os três postes com transformadores estavam energizados. O fiscal deveria ter o cuidado de observar se todos os alimentadores de energia estavam realmente desligados, o que não foi feito. O encarregado da empresa prestadora de serviços, ouvido como informante, reiterou que a responsabilidade de desligar os alimentadores de energia era dos fiscais da Vale.
Por causa dessa falha da empresa, o reclamante recebeu uma descarga elétrica ao tocar na bucha do transformador. Em consequência do acidente de trabalho, ele sofreu amputação dos antebraços até o nível dos cotovelos. De acordo com as conclusões do laudo pericial, o eletricista encontra-se inválido e dependente de terceiros para realizar atividades básicas à sua sobrevivência. As sequelas funcionais e o dano estético são gravíssimos, restando à vítima a utilização de prótese para tentar recuperar-lhe parte das funções de seus braços e da estética. Conforme apurou o perito, devido à gravidade do acidente, o reclamante apresenta invalidez total e permanente.
Com base nas provas analisadas, o juiz excluiu a responsabilidade da empresa prestadora de serviços. Isso porque ficou comprovada a responsabilidade exclusiva da Vale, que, apesar de não ser a real empregadora do eletricista, assumiu o comando decisivo da operação que o vitimou e agiu culposamente, em virtude da falha de seus fiscais. Por isso, atentando para a extensão das lesões, para a culpa apurada e para o gigantesco porte da empresa causadora do dano, o juiz sentenciante condenou a Vale ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$300.000,00, além de outra indenização, também no valor de R$300.000,00, em decorrência de danos estéticos. A condenação inclui ainda o pagamento de uma indenização fixada em R$224.111,40, em parcela única, calculada com base no que o reclamante deixou e deixará de ganhar, desde a data do acidente até o dia em que completará 65 anos de idade. A Vale deverá arcar com os custos de implantação das próteses, com seus acessórios, totalizando o valor de R$282.500,00, além da manutenção periódica do aparelho.
Ao finalizar, o magistrado expressou o seu sentimento de pesar diante do sofrimento do trabalhador, declarando que: “Este Juiz, no silêncio e na solidão da madrugada em que escreve, lamenta ter proferido esta decisão, depois de tudo fazer para que tudo se resolvesse pela via do entendimento entre as partes. Frustrada a missão conciliatória, cumpriu-se o dever de julgar, mas é preciso deixar registrado, diante de um homem sem braços, para reflexão de todos, que, nestes autos, a conciliação se impunha, como puro e simples dever social”.
 

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