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Ações de execuções trabalhistas da confecção Zoomp permanecem na Justiça comum

Ações de execuções trabalhistas da confecção Zoomp permanecem na Justiça comum

A empresa ingressou com um conflito de competência entre as Justiças comum e do trabalho, alegando que os juízes trabalhistas determinaram o prosseguimento das execuções laborais

Caberá ao Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri (SP) solucionar, em caráter provisório, medidas urgentes referentes à confecção Zoomp S/A, que está em processo de recuperação judicial desde 2009. A decisão é do ministro Hamilton Carvalhido, quando no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A empresa ingressou com um conflito de competência entre as Justiças comum e do trabalho, alegando que os juízes trabalhistas determinaram o prosseguimento das execuções laborais, emitindo ordens de penhora de bens, desprezando, assim, a competência do foro universal do juízo da recuperação judicial.
A defesa solicitou, liminarmente, a suspensão das execuções, e de todos os atos delas decorrentes, e a designação do juízo universal da recuperação para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Pediu que seja declarada a competência do Juízo da 5ª Vara Cível de Barueri para decidir as questões referentes à recuperação judicial e à execução dos bens da confecção.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo juízo universal.
O ministro considerou admissível o pedido de suspensão das execuções (fumus boni juris) e evidente o perigo da demora (periculum in mora), já que há nos autos prova de determinações de atos executivos que parecem estar na iminência de serem cumpridos, mesmo após a determinação de suspensão das execuções pelo juízo da recuperação.
Ao decidir, Carvalhido designou o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até posterior decisão do relator, ministro Sidnei Beneti.
 

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