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Referendado ato que autorizou contratação de operação de crédito para incentivar desenvolvimento em MS

Referendado ato que autorizou contratação de operação de crédito para incentivar desenvolvimento em MS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, decisão do ministro Celso de Mello que determinou à União não impedir a realização de contratação de operação de crédito por parte do estado de Mato Grosso do Su

 
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, decisão do ministro Celso de Mello que determinou à União não impedir a realização de contratação de operação de crédito por parte do estado de Mato Grosso do Sul junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD). A decisão foi dada na Ação Cautelar (AC) 2659.
Ao conceder o pedido, em parte, o ministro também determinou que a União não imponha ao estado qualquer uma das restrições previstas no parágrafo 3º do artigo 23, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sob o argumento de extrapolação dos limites legais fixados nessa lei para despesas de pessoal do Poder Judiciário do estado (Tribunal de Justiça) “em conexão com o ‘PEF2 – Programa Emergencial de Financiamento 2’, com o ‘Profisco’ e com o ‘PDE/MS – Programa de Transportes e de Desenvolvimento Sustentável do Estado de Mato Grosso do Sul’”.
Justificativa da pretensão
Na ação, o estado argumenta que decidiu fazer empréstimo junto ao BNDES, ao BID e ao BIRD “para alavancar seu processo de estruturação e desenvolvimento, aproveitando-se de linhas de créditos abertas no curso da grande crise financeira mundial de 2009”. Com essa finalidade, o estado editou as Leis Estaduais 3851/2010, 3762/2009 e 3392/2007, que autorizaram os empréstimos e, ao final, enviou à Secretaria do Tesouro Nacional pedido para que fosse concedida autorização para as contratações.
No entanto, esses procedimentos de captação de empréstimos estão sendo paralisados na coordenação-geral de Operações de Créditos de Estados e Municípios da Secretaria do Tesouro Nacional (COPEM/STN), onde a União analisa o preenchimento de diversos pré-requisitos pelo estado, principalmente os relacionados aos limites com as despesas de pessoal. A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) informou ao estado que a autorização para contratação da operação com o BNDES ainda não foi concedida pelo fato de que o TJ-MS teria extrapolado os limites legais de gastos com pessoal fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, “salientado que limite para o mencionado Poder Judiciário é 6% da receita corrente líquida e ele tem atuais 6,08%”.
Decisão referendada
Para o ministro Celso de Mello, há plausibilidade jurídica do pedido cautelar, considerado o fundamento do autor quanto à “aparente violação ao princípio da intranscendência (ou da personalidade) das sanções e das medidas restritivas de ordem jurídica”. O estado, lembrou o ministro, alega que a penalização imposta pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ao Poder Executivo “transcende à esfera de competência deste, que, mesmo querendo, não poderá ingerir no Tribunal de Justiça local para mudar o quadro, segundo a STN, de excessos e de ofensas à LRF”.
Isso porque órgãos estatais – tais como Tribunal de Justiça, Ministério Público, Tribunal de Contas e Assembleia Legislativa locais – são dotados de autonomia administrativa, financeira e orçamentária. Segundo o relator, em casos idênticos ao presente, o Supremo deferiu cautelares em favor dos estados-membros.
“O governador não tem poder de interferência na esfera de autonomia financeira do Tribunal de Justiça. Se o Tribunal de Justiça, eventualmente, excede os limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, isso não pode comprometer nem prejudicar a pessoa jurídica de direito público interno, que é o estado-membro ou fundação”, ressaltou.
No entanto, o ministro Celso de Mello apenas deixou de acolher a medida cautelar quanto ao pedido do estado em vê-lo estendido “a qualquer situação futura envolvendo o estado autor quando o impedimento imposto pela União decorrer do mesmo motivo”. “É que eventual concessão do provimento cautelar, nos termos em que foi ele postulado, implicaria transformá-lo em verdadeiro provimento cautelar de índole normativa, eis que destinado a neutralizar situações futuras, indeterminadas e incertas”, explicou o ministro.
Por fim, o ministro considerou que a própria ausência de concreta identificação de tais situações seria motivo suficiente para afastar a ocorrência de periculum in mora [risco de lesão pela demora da decisão].

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