seu conteúdo no nosso portal

Autorização do Ministério do Trabalho valida redução de intervalo intrajornada na Garoto

Autorização do Ministério do Trabalho valida redução de intervalo intrajornada na Garoto

Os trabalhadores da empresa realizavam turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias e possuíam somente 40 minutos de intervalo para descanso e alimentação.

 
É válida a redução do intervalo intrajornada, se houver a autorização do Ministério do Trabalho. Com esse fundamento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não concedeu a empregados da empresa Chocolates Garoto diferenças, como horas extras, de intervalo para repouso e alimentação. A Turma reformou decisão do Tribunal Regional da 17ª Região (ES).
Os trabalhadores da empresa realizavam turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias e possuíam somente 40 minutos de intervalo para descanso e alimentação. Entretanto, a CLT estabelece como direito o intervalo de no mínimo uma hora para uma jornada acima de seis horas (Artigo 71).
O TRT havia condenado a empresa a pagar a diferença de 20 minutos diários como horas extras, acrescidos de 50%, e reflexos em outras verbas trabalhistas. Para o TRT, foi inválido o acordo que reduziu o intervalo, pois o direito ao descanso e alimentação constitui norma de saúde e segurança do trabalho, não sendo passível de flexibilização.
A Garoto, então, interpôs recurso de revista ao TST. A relatora do processo, ministra Maria Cristina Peduzzi, concluiu que, embora o direito ao intervalo seja uma norma de saúde no trabalho, a CLT autoriza a redução do direito, se cumpridos dois requisitos (artigo 71, §3°): primeiro, quando há a autorização do Ministério do Trabalho – ao verificar que a empresa atendeu exigências relacionadas à organização dos refeitórios; e segundo, quando os funcionários não estiverem submetidos a regime de trabalho prorrogado.
Para a ministra, esses dois aspectos foram registrados no acórdão do TRT, o que atestou a legalidade da redução do intervalo de uma hora para 40 minutos.
Sob esse fundamento, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da Garoto e excluiu da condenação o pagamento da diferença de 20 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada.
 
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico