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Negado pedido de liminar para condenado por tráfico substituir pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

Negado pedido de liminar para condenado por tráfico substituir pena privativa de liberdade por restritiva de direitos

A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 105096) de autoria da Defensoria Pública da União a favor de Adriano Cirino de Lima

 
A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar em Habeas Corpus (HC 105096) de autoria da Defensoria Pública da União a favor de Adriano Cirino de Lima, condenado em Minas Gerais a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de multa, pelo crime de tráfico de drogas. A Defensoria Pública pretendia suspender a execução da pena.
No mérito, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar da regra do artigo 44 da nova Lei de Tóxicos (Lei 11.343/06). Esse dispositivo impede, no caso de condenação por tráfico, a concessão de fiança, sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, além de vedar a conversão das penas em restritivas de direitos.
A ministra Ellen Gracie concluiu que a decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está devidamente motivada e aponta “as razões de convencimento da Corte pela inviabilidade de se substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Para o STJ, a expressa vedação legal do artigo 44 da nova de Lei de Tóxicos impõe que o início do cumprimento da pena seja no regime fechado.
Para a ministra Ellen Gracie, as razões da decisão do STJ “mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no [habeas corpus]”. Ainda de acordo com ela, a “liminar pleiteada tem caráter nitidamente satisfativo, confundindo-se com o mérito da matéria suscitada, que, diante da sua complexidade, merece um exame mais detido, possível quando do julgamento do mérito [do habeas corpus]”.
 
 

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