seu conteúdo no nosso portal

TST dispensa Lojas Americanas de pagar indenização por revista íntima

TST dispensa Lojas Americanas de pagar indenização por revista íntima

Segundo testemunha, também empregado e sujeito ao procedimento, a revista acontecia todas as vezes que os empregados tinham que sair do estabelecimento.

 
Ao concluir que a revista íntima realizada pelas Lojas Americanas S.A. não era constrangedora e que inexistia abuso de direito da empresa na adoção do procedimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito por um ex-empregado. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para o caso.
Segundo testemunha, também empregado e sujeito ao procedimento, a revista acontecia todas as vezes que os empregados tinham que sair do estabelecimento. Um trabalhador era sorteado ia até uma sala “para erguer a camisa, abaixar a calça, tirar o calçado e exibir o seu interior, girar e bater nos bolsos”. Conta que, dependendo dos seguranças, uns mandavam abaixar as calças até a altura das coxas e outros até a altura dos joelhos. A revista era feita visualmente, não havia contato físico entre o depoente e o segurança. Informou, ainda, que todos os empregados passavam pela revista, exceto os gerentes.
O pedido de indenização por danos morais causados pela revista íntima foi negado na primeira instância, mas deferido pelo TRT/PR, que considerou que, mesmo não havendo contato físico, a revista causava constrangimento e humilhação ao trabalhador. Para o TRT, o procedimento, por sorteio, demonstra ser “incontroverso que não ocorria em razão de algum sério indício, mas sim, era prática adotada diariamente na ré e abrangia a todos, houvesse sobre eles alguma suspeita fundada ou não”. Em sua fundamentação, o Regional afirma que há meios, atualmente, para o empresário proteger seu patrimônio de forma bastante segura, apropriada, a custo relativamente baixo, podendo ser utilizados “sem constrangimento aos trabalhadores, até, porque, propiciam a sua segurança no trabalho”.
As Lojas Americanas recorreram da decisão, alegando que a medida não afrontava a dignidade, a honra ou a intimidade do trabalhador. O apelo surtiu resultado. De acordo com o relator do recurso de revista e presidente da Sétima Turma, ministro Pedro Paulo Manus, “não basta que o empregado se sinta ofendido, é necessário que haja um constrangimento no âmbito interno da empresa ou no âmbito social”.
Procedimento impessoal
No caso, explica o relator, a revista íntima realizada pelas Lojas Americanas “era dirigida a todos os seus empregados, sem distinção, e, portanto, era um procedimento impessoal, uma rotina destinada a desestimular furtos na empresa”. O ministro registrou, ainda, que a revista ocorria em “sala própria, sem testemunhas, e que era realizada por pessoa do mesmo sexo que o empregado e sem contato físico”. Por essas razões, o ministro Manus entendeu não haver abuso de direito da empresa na adoção da medida, porque “acontecia de modo não vexatório”.
O relator considerou não ser constrangedor o procedimento executado pela empresa, e que “se tratava de um direito seu, decorrente do dever de salvaguardar o patrimônio, motivo pelo qual não enseja indenização por dano moral”. Em sua fundamentação, o ministro informou existir, inclusive, decisão no mesmo sentido proferida no TST, ao analisar caso idêntico, em que também é parte Lojas Americanas, em processo da Sexta Turma, de relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.
Quanto ao fato de o empregador dispor de outros meios para evitar o furto dentro do estabelecimento, o relator entende que não sustenta o pedido de indenização por dano moral, pois, para que ela seja devida, “é necessária a demonstração que o ato causado pelo empregador tenha abalado a imagem, auto estima, reputação e honra do empregado”.
A Sétima Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do presidente, e deu provimento ao recurso empresarial para, restabelecendo a sentença de origem quanto aos danos morais, julgar improcedente o pedido de condenação da empregadora ao pagamento da indenização.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico