1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca da Capital que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais, formulado pelo Núcleo Educacional para o Desenvolvimento Integrado Ltda. – Curso e Colégio Dom Bosco contra Organização Catarinense de Limpeza – Orcali.
Segundo os autos, a entidade contratou a empresa em abril do ano 2000, para a limpeza dos vidros da fachada do prédio. Aduziu que os funcionários provocaram diversos riscos nos vidros, em virtude da utilização incorreta dos utensílios de limpeza.
A Orcali, em contestação, alegou que a ação é desprovida de fundamento, pois o laudo pericial constante na ação cautelar conexa comprova serem os danos posteriores à prestação do serviço de limpeza.
“Segundo constatado pelo perito, os vidros que apresentam avarias foram reutilizados, ou seja, aproveitados de estrutura preexistente e amoldados à fachada do prédio na forma em que se encontram hoje. Esse fato teria provocado lascamento nas bordas, assim como os riscos profundos, insuscetíveis de terem ocorrido como decorrência pela má-prestação de serviço”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga. A votação foi unânime.