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STJ vai julgar reclamação sobre inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decidida por turma recursal

STJ vai julgar reclamação sobre inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decidida por turma recursal

A ministra Nancy Andrighi, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o processamento de uma reclamação que discute a indenização por dano moral a um consumidor, por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

A ministra Nancy Andrighi, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o processamento de uma reclamação que discute a indenização por dano moral a um consumidor, por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A reclamação é contra decisão de uma turma recursal de juizado especial. O STJ vem admitindo o processamento desse tipo de reclamação até que seja criado órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos juizados especiais estaduais.
Segundo a Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel), autora da reclamação, a Súmula n. 385 do STJ prevê a não indenização nos casos em que o consumidor já tem negativação anterior em tal cadastro.
Na ação, o consumidor afirmou que reside em Piumhi (MG). Apesar disso, no início de 2009 passou a receber cartas de cobrança da Embratel por inadimplemento de contrato relativo a linha telefônica instalada na cidade de Campo Grande (MS), onde nunca esteve. Alegou ser, portanto, indevida a cobrança e o consequente registro como inadimplente.
Em primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido, condenando a Embratel a indenizar o autor em R$ 5.100,00. A Embratel recorreu, ao argumento de que o autor tinha negativação anterior em seu cadastro, promovida pela Brasil Telecom. Ao contestar, o consumidor afirmou que também pleiteava indenização junto à empresa pela inscrição indevida.
O recurso foi rejeitado por maioria. Segundo o entendimento dominante, a anotação prévia só impediria a indenização se fosse legítima. Mas, como a anotação feita pela Brasil Telecom estava sendo contestada judicialmente, não poderia ser levada em consideração com o propósito de bloquear o direito à indenização.
Insatisfeita, a Embratel ajuizou uma reclamação, com pedido de liminar, a fim de pleitear a aplicação, ao caso, da Súmula n. 385, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. A empresa requereu, em liminar, que fosse determinada a suspensão do processo de origem, até posterior deliberação de mérito pelo STJ.
Liminar
A ministra Nancy Andrighi negou a liminar. Apesar de a orientação predominante ser a de que a existência de inscrições anteriores do devedor em cadastros de inadimplentes obstaria a indenização por dano moral, uma análise detalhada dos precedentes mostra que a hipótese não é a mesma.
A ministra observou que, nos julgamentos dos recursos repetitivos (Resp n. 1.061.134 e Resp n. 1.062.336), que também deram origem à súmula, não se chegou a debater a inscrição de débitos inexistentes nos cadastros, como no presente caso, mas a inscrição de débitos inexistentes sem a prévia notificação do devedor.
A ministra determinou, no entanto, o processamento da reclamação, solicitando informações à Justiça mineira e dando ciência ao autor da ação para, caso queira, se manifestar sobre a decisão, no prazo de cinco dias.
 

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