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Título de crédito comercial, quando consolidado em outro título, também pode ter natureza executiva

Título de crédito comercial, quando consolidado em outro título, também pode ter natureza executiva

Feita a renegociação e expedido o título de crédito comercial, ele constitui-se título executivo, não importando a origem da dívida anterior. Com base nessa interpretação da lei, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento

Feita a renegociação e expedido o título de crédito comercial, ele constitui-se título executivo, não importando a origem da dívida anterior. Com base nessa interpretação da lei, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso interposto pelo Banco do Brasil e determinou, em um caso que questionou o uso de papéis semelhantes para o pagamento de débitos, o retorno dos autos de um processo ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para sua continuação.
A história foi iniciada porque, em decisão que trata de embargos à execução de cédula de crédito comercial, firmada para renegociar débitos provenientes de cheque especial da empresa MS Sul Agência Marítima Ltda., naquele estado, o TJSC desqualificou a cédula de crédito comercial. O entendimento do tribunal catarinense foi de que haveria desvio de finalidade, uma vez que tal cédula seria utilizada para renegociar débitos de cheque especial, o que acarretou em decreto de carência da execução.
Ao ingressar com recurso especial no STJ para mudar a decisão do TJSC, o Banco do Brasil afirmou que não foi analisada toda a matéria constante das razões de apelação e destacou que, com a formalização da cédula de crédito em questão, foi firmado um novo acordo entre as partes. Os advogados do banco argumentaram, ainda, que “a eventual cobertura de saldo devedor em conta-corrente não desvirtuaria a finalidade da cédula de crédito comercial”, até mesmo porque os recursos teriam sido aplicados na atividade comercial das beneficiárias.
Renegociação
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, deixou claro que toda renegociação de dívida constituída por intermédio de contratos não contemplados nos Decretos-lei n. 167/1967 e 413/1969 (que dispõem, respectivamente, sobre títulos de crédito rural e de crédito industrial), bem como na Lei n. 6.840/1980 (referente a títulos de crédito de natureza comercial) pode ocorrer por intermédio de notas ou cédulas rurais, comerciais e industriais.
E acentuou que, no processo em discussão, a cédula de crédito comercial foi usada para pagamento do contrato de abertura de crédito em conta-corrente que, inclusive, era utilizado pela empresa devedora, para fins comerciais. Conforme o entendimento do ministro relator, a Segunda Seção do STJ (à qual pertencem as duas turmas que tratam do julgamento de matérias de direito privado) tem adotado posição mais flexível no ensejo de preservar a efetividade do processo executivo.
“Não é o caso de se considerar descaracterizada a natureza executiva dos títulos assim formados, mesmo porque em tais hipóteses há evidente vantagem para o devedor, que se sujeitará, a partir daí, a encargos remuneratórios condizentes com a espécie, muito abaixo daqueles praticados para os demais contratos bancários”, disse Aldir Passarinho Junior. No julgamento, a Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto do relator, que deu parcial provimento ao recurso para retorno do processo ao TJSC, com vistas à realização de análise de mérito das apelações apresentadas.
 

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