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Jornal indeniza homem que teve imagem ligada a homicídio

Jornal indeniza homem que teve imagem ligada a homicídio

Um jornal de grande circulação no estado deve pagar uma indenização de R$ 15 mil por ter publicado notícia que imputa a um homem o cometimento de crime de homicídio

Um jornal de grande circulação no estado deve pagar uma indenização de R$ 15 mil por ter publicado notícia que imputa a um homem o cometimento de crime de homicídio, onde a autoria não foi comprovada e sequer existiu ação penal em desfavor dele relativamente ao crime de homicídio. Na sentença da 8ª Vara Cível de Natal, foi constatada a comprovação da responsabilidade do jornal em indenizar o autor.
O autor, N.M.S., informa que, em 11/03/2004, foi preso acusado do assassinato do mototaxista Wanderley da Silva, por ser o proprietário da arma utilizada no homicídio, situação que perdurou até 22/04/2004. Mas ele alegou que foi vítima de erro, o que lhe causou grandes transtornos e sofrimento, tendo sido alvo da ira da comunidade, que, inclusive, buscou linchá-lo. O jornal afirmou que, como meio de comunicação, acompanhou o caso de modo minucioso, desde a prisão até a libertação.
Entretanto, passados um ano e seis meses, a empresa jornalística trouxe à tona o erro do passado, vinculando o autor ao assassinato, em virtude de um crime ocorrido no município de João Câmara, em que a população igualmente tentou linchar os acusados do crime. A empresa sustentou que, inicialmente, agiu de acordo com a liberdade de informação, cobrindo o fato jornalístico tal como se desenrolava.
No entanto, ao mencionar o nome do autor em nova matéria jornalística, noticiando que este era um dos assassinos do crime de homicídio praticado contra o mototaxista Wanderley da Silva, a empresa agiu de forma ilícita, causando sérios danos à imagem do autor, especialmente considerando que este reside no município de Canguaretama, o qual é diminuto, tendo a notícia jornalística grande difusão na comunidade. Para o autor, a conduta da empresa jornalística extrapolou o direito de informação.
O jornal informou que a reportagem jornalística divulgada por ele se encontra dentro dos contornos previstos constitucionalmente e foi embasada em documentos oficiais, que motivaram o indiciamento e denúncia dos autores do delito. Ele alegou que o foco da matéria intitulada por “Memória. Revolta popular não é um caso isolado” não reside na suposta acusação feita a N.M.S. de que teria sido o autor de crime de homicídio, mas tão somente na forma como a população se rebela contra os acusados de cometimento de delitos violentos.
O veículo disse, ainda, que não há relação de causa entre a sua conduta e o suposto dano moral sofrido pelo autor, bem como não se concede danos morais em decorrência de meros aborrecimentos da vida cotidiana.
Ao analisar o caso, a juíza Tatiana Socoloski verificou que o jornal publicou a matéria, buscando comparar situações em que a população se rebela contra os acusados de cometimento de delitos violentos, especialmente através da tentativa de linchamento daqueles.
Para a magistrada, dentre os limites à liberdade de comunicação e informação estão os direitos da personalidade, podendo-se destacar destes, indiscutivelmente, a honra e a imagem do indivíduo, as quais devem ser preservadas o máximo possível. Desta forma, toda e qualquer publicação de matéria deve ser precedida de averiguação da fonte e referência às versões das partes, pois todo direito termina onde começa o direito do outro.
Portanto, a juíza concluiu que a empresa excedeu o direito de liberdade de comunicação e informação, atingindo a honra e a imagem do autor de forma desnecessária ao imputar-lhe diretamente o cometimento de homicídio, qualificando-o expressamente como autor do delito, inclusive narrando sinteticamente o modus operandi da infração penal.
O jornal recorreu ao Tribunal de Justiça, mas teve negado seu recurso.
 

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