seu conteúdo no nosso portal

Ceará Motor é condenada a pagar R$ 24,2 mil a consumidor que comprou veículo com defeito

Ceará Motor é condenada a pagar R$ 24,2 mil a consumidor que comprou veículo com defeito

A Justiça cearense condenou a Ceará Motor Ltda. a pagar R$ 24.200,00 ao servidor público J.R.L., que comprou um veículo seminovo com defeitos.

 
 
 
A Justiça cearense condenou a Ceará Motor Ltda. a pagar R$ 24.200,00 ao servidor público J.R.L., que comprou um veículo seminovo com defeitos. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e reformou parcialmente sentença proferida na 1ª Instância.
“O comerciante tem o dever de manter a qualidade dos produtos que coloca no mercado, devendo entregar a coisa, nova ou usada, em estado adequado ao fim a que se destina”, afirmou o relator do processo.
Conforme os autos, no dia 29 de julho de 2006, o servidor público comprou um automóvel seminovo, ano de fabricação 2001, pelo valor de R$ 16.200,00, com garantia de um ano. Ele pagou o carro à vista, tendo recebido o bem no dia 4 de agosto daquele ano.
Ocorre que o veículo apresentou defeitos, causando-lhe aborrecimentos e transtornos. O cliente chegou a ir várias vezes à concessionária, mas o carro sempre apresentava outros problemas. Posteriormente, ficou sabendo que o automóvel já tinha histórico de acidente.
Em decorrência, J.R.L. ajuizou ação de obrigação de fazer contra a empresa, alegando que o bem apresentou falhas mecânica e elétrica.
Requereu a devolução da quantia paga, bem como a condenação por danos morais e materiais.
Em contestação, a concessionária defendeu que não agiu de má-fé e sustentou que o seguro contratado, que dava garantia de um ano, era de responsabilidade de outra empresa, de modo a inexistir dano a ser reparado.
Em 19 de novembro de 2009, a juíza da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Maria de Fátima Pereira Jayne, determinou que a Ceará Motor ressarcisse o valor de R$ 16.200,00 ao consumidor. Além disso, fixou em R$ 8 mil a indenização por danos morais, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês, desde a citação válida.
Determinou ainda o pagamento por danos materiais, referente aos valores gastos no conserto do veículo, que serão arbitrados em processo de liquidação de sentença. Inconformada, a revendedora interpôs recurso apelatório (nº 108110-10.2007.8.06.0001/1) no TJCE, requerendo a reforma da sentença, reiterando os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Ao relatar o processo, o desembargador Francisco Sales Neto destacou que “indubitável é a reparação por perdas e danos, visto que o dano moral revela-se incontroverso, diante dos transtornos e constrangimentos sofridos em decorrência do defeito apresentado pelo veículo, além da frustração causada pela necessidade de uso do mesmo”.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, mas apenas em relação aos danos materiais, “pois os gastos devem ser somente os efetivamente essenciais ao bom funcionamento do veículo, contraídos com a apelante ou conveniadas, sendo portanto desconsiderados os demais”.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico