Seguindo voto do relator, desembargador Stenka Isaac Neto, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, concedeu antecipação de tutela referente ao pagamento de um salário mínimo à companheira e aos quatro filhos de preso assassinado em presídio estadual, para custeio de alimentação. O magistrado defendeu que a medida pretende evitar danos irreversíveis aos menores, já que não necessitam da verba alimentícia apenas ao final do processo.
Com isso, Stenka reformou decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, em razão da natureza alimentar da ação indenizatória, mesmo com o perigo de reversibilidade do julgamento, e destacou a necessidade de sobrevivência de mãe e filhos até a conclusão do processo. Votaram com o relator os desembargadores Rogério Arrédio Ferreira e Floriano Gomes.
Ementa
Agravo de Instrumento. Indenização. Pensionamento. Presidiário. Occisão. Custódia Estatal. Tutela Antecipada. Fazenda Pública. Possibilidade. Vedação. Interpretação Restritiva. Lei n.º 9.494/97.
1. Afora as hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º (A e B) da Lei n.º 9.494/97, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, em tese, é prefeitamente possível em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição assecuratório do direito à tutela jurisdicional.
2. Prevalecente entendimento de que as vedações previstas no art. 2º-B da referida Lei, tangentes à “concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos” devem ser interpretadas restritivamente, de sorte que preenchidos os requisitos autorizadores admissível a antecipação dos efeitos da tutela. Precedentes do STJ.
3. Não albergada pelo preceptivo legal a pretensão autoral indenizatória decorrente da occisão do marido da 1ª agravante e pai dos demais (menores impúberes), quando estava sob custódia do Estado (cumprimento de pena em regime semi-aberto), irrecusável o direito dos postulantes à percepção do benefício pois inegável que o de cujus encontrava-se sob custódia do Estado que, pelo visto, tinha o dever de agir para impedir de forma direta e imediata a ocorrência do fato ilícito.
4. Prova inequívoca da verossimilhança do alegado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação hábil a justificar o deferimento initio litis do pensionato, ressalvada a não vinculação do julgador de mérito da demanda. Agravo de Instrumento Conhecido e Provido.