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Família de trabalhador que morreu ao cair de caminhão receberá indenização por danos morais

Família de trabalhador que morreu ao cair de caminhão receberá indenização por danos morais

No recurso analisado pela 9a Turma do TRT-MG, a empresa reclamada pretendia convencer os julgadores de que não teve culpa pela queda que acabou causando a morte do empregado. Segundo alegou

 
       
No recurso analisado pela 9a Turma do TRT-MG, a empresa reclamada pretendia convencer os julgadores de que não teve culpa pela queda que acabou causando a morte do empregado. Segundo alegou, foi por distração e descuido que o trabalhador caiu de cima do caminhão de lenha que estava sendo descarregado. No mais, a causa de sua morte teria sido uma hemorragia digestiva alta, o que não tem relação com o trabalho e, sim, com o fato de que ele usava, constantemente, bebida alcoólica. Mas a Turma não foi convencida com esses argumentos.
No caso, o acidente aconteceu no dia 25.06.2008, quando o empregado auxiliava no descarregamento de um caminhão e caiu de cima da carroceria, de uma altura aproximada de 2,5 metros. O atestado de óbito apontou como causa da morte uma hemorragia digestiva alta. Conforme apurado pelo perito, a queda causou uma lesão cervical grave. No período de internação, o quadro evoluía dentro do esperado, até que surgiu a hemorragia e, como consequência, o choque hipovolêmico, com diminuição do volume de sangue, e o falecimento.
De acordo com o perito, a hemorragia pode ter sido provocada tanto pelo uso de antiinflamatório, durante a internação, como pelas próprias condições de saúde do acidentado, em decorrência do uso abusivo de álcool. Além disso, foi apurado que o empregado não utilizava cinto de segurança, que é o equipamento indicado para trabalho em altura acima de dois metros. Por essa razão, o relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, entendeu que, independente da causa da hemorragia, as circunstâncias do acidente geram o dever de indenizar, já que o empregador sabia dos riscos da atividade e deixou o empregado trabalhar em altura superior a dois metros sem cinto de segurança.
O relator destacou que a NR-6 estabelece que a empresa é obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, o que não foi observado no caso. “A existência do dano ficou indene de dúvida, assim como o nexo causal e a culpa da ré” – frisou o magistrado ao manter a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$60.000,00.
 
 

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