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Segurança não consegue indenização por uso de sua imagem na TV

Segurança não consegue indenização por uso de sua imagem na TV

Aparecer na Rede TV - nome de fantasia da TV Ômega - como segurança em um programa que mostrava cônjuges traídos, não denegriu a imagem do trabalhador.

 
Aparecer na Rede TV – nome de fantasia da TV Ômega – como segurança em um programa que mostrava cônjuges traídos, não denegriu a imagem do trabalhador. Para a Justiça do Trabalho, não foi constatado, no caso, efetivo dano moral, ainda mais que ele desempenhava a mesma função desde sua contratação, quando ficou ciente de que o programa seria exibido da forma como era gravado. Ao examinar o agravo de instrumento do empregado ao Tribunal Superior do Trabalho, a Segunda Turma rejeitou o apelo.
Para o trabalhador, a simples utilização de sua imagem sem autorização possibilitaria a indenização por danos morais. A pretensão foi acolhida na primeira instância. No entanto, foi outro o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que deu provimento ao recurso da empresa para absolvê-la da condenação por violação de direito de imagem.
O TRT ressaltou que a situação é diferente daquela em que o empregado é contratado para determinada função e vê-se surpreendido pela aparição de sua imagem em canal de televisão. Frisou que, conforme foi narrado pelo trabalhador, ele desempenhava, desde sua contratação, a função de segurança em programa que certamente ia ao ar, nos moldes em que era gravado. Portanto, segundo o Regional, pode-se falar que houve autorização tácita e concordância com os termos do contrato de trabalho, nas condições oferecidas pela empregadora.
Além disso, o Tribunal Regional destacou que a simples participação do segurança nos programas “não denegriu a sua imagem, nem se pode falar que por causa disso foi objeto de gozação por parte de colegas e familiares”. Afinal, observou, “o autor aparecia como segurança, e não como o cônjuge desafiado ou traído”. Dessa forma, o TRT não constatou a ocorrência de efetivo dano moral, “que tenha atingido o íntimo do autor, sua vida cotidiana ou mesmo seu relacionamento no círculo social”. Nesse sentido, entendeu que o apelo não merecia acolhimento porque o pedido foi formulado referindo-se especificamente a dano moral por uso de imagem.
TST
O segurança ainda apelou com recurso de revista, mas o TRT negou seguimento a seu apelo. Foi então que o trabalhador interpôs agravo de instrumento ao TST. O relator na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, não vislumbrando violação direta e literal do artigo 5º, X, da Constituição Federal, nem afronta à literalidade do artigo 20 do Código Civil, salientou que, conforme bem esclareceu o Tribunal Regional, “há direito de indenização se a divulgação da imagem ferir a honra, boa fama ou respeitabilidade do indivíduo, ou se for utilizada para fins comerciais, hipóteses que não restaram configuradas na situação dos autos”.

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