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Importadora Hermes é condenada por má prestação em compra virtual

Importadora Hermes é condenada por má prestação em compra virtual

O desembargador Cláudio Brandão, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a condenação da Sociedade Comercial e Importadora Hermes para indenizar em R$ 5 mil, por danos morais

 
O desembargador Cláudio Brandão, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a condenação da Sociedade Comercial e Importadora Hermes para indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, Andréa Martins Alves, que comprou produtos na loja virtual da empresa, mas recebeu as mercadorias erradas e fora do prazo. A má prestação do serviço frustrou a cliente que filmaria a apresentação de sua filha com a bailarina Ana Botafogo.
 
Em 13 de novembro de 2008, Andréa comprou da empresa, via internet, um aparelho MP3, bolsa academia, cartão memória de 2GB, carregador de bateria, câmara digital e filmadora multilaser. Os produtos seriam entregues em até 10 dias, ou seja, até o dia 23. A autora adquiriu a multilaser e a câmara fotográfica especialmente para a gravação do evento, em 29 de novembro.
 
De acordo com os autos, os produtos não foram entregues no prazo, o que levou a autora a fazer diversas reclamações nos dias 24, 25 e 26 de novembro de 2008; até que no dia 27, recebeu mercadorias numa caixa lacrada, mas ao abri-la descobriu que não tinham relação com as peças adquiridas.
 
Andrea só conseguiu fazer a troca ao ir diretamente ao depósito da Hermes, no dia da apresentação do balé, e mesmo assim, após muita insistência. Alega, inclusive, que teve de suportar insinuações dos funcionários da ré de que estaria mentindo. Em função dos problemas, ela não conseguiu realizar a filmagem.
 
Segundo o desembargador Cláudio Brandão, trata-se de relação de consumo, e a empresa para se afastar do dever de indenizar deve provar que não houve defeito do serviço, fato que não se verificou nos autos. O magistrado também entendeu presente o dano moral. “Somente quanto aos juros moratórios merece reparo a sentença, já que se tratando de relação contratual entre as partes litigantes, estes devem fluir da citação”, explicou.
 
 

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