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CEF terá de indenizar cliente atingida por barra de ferro que despencou em agência do Rio

CEF terá de indenizar cliente atingida por barra de ferro que despencou em agência do Rio

A indenização se refere a danos morais

                   A Quinta Turma Especializada do TRF2 decidiu manter a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) de pagar R$ 10 mil reais de indenização a uma cliente. Ela fora atingida na cabeça pela barra de ferro que sustentava o corrimão do terceiro andar, em uma agência no Rio de Janeiro. O pedaço de metal se soltou enquanto a cliente descia do segundo para o primeiro andar. Ela alegou que não foi socorrida pelos funcionários, e que, por isso, seus dois filhos que a acompanhavam no momento do acidente, tiveram de levá-la por conta própria para o pronto-socorro.
        A indenização se refere a danos morais. A CEF sustentou que esse dano não ocorreu, já que “não há qualquer indício de haver diminuição ou destruição do bem jurídico protegido”. O banco também alegou que teria chamado o Serviço Médico de Urgência (Samu) para atender a vítima, que teria chegado só depois de a cliente ter sido levada dali por seus filhos.
        A cliente contesta. Ela afirmou nos autos que teria buscado auxílio do banco, que teria se negado a prestar qualquer tipo de ajuda. No entendimento do relator do processo no TRF2, desembargador federal Alfredo França Neto, a responsabilidade da CEF é indiscutível, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A empresa pública responde, independentemente de culpa, por danos causados dentro da agência em razão de falha na segurança dos clientes.
        O desembargador ponderou que o dano moral existe com conseqüência do próprio fato ofensivo, ou seja, da queda da base de metal do corrimão: “Com efeito, em sede de dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume ainda caráter pedagógico”.
 
Proc. 2008.51.01.000186-1

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