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Publicação já definia regime estatutário em município

Publicação já definia regime estatutário em município

Uma servidora do município de Caicó moveu um recurso (Apelação Cível nº 2010.015948-3), junto ao TJRN, onde pedia que fosse reformada a sentença original

Uma servidora do município de Caicó moveu um recurso (Apelação Cível nº 2010.015948-3), junto ao TJRN, onde pedia que fosse reformada a sentença original, que não concedeu o pedido para que fossem repassados ao contra-cheque supostas vantagens financeiras, que valeriam durante o tempo em que, segundo ela, trabalhou sob o regime celetista e não estatutário.
A autora da ação afirmou, nos autos, que ingressou, mediante concurso, no quadro de pessoal do Município em 1º de março de 1999, na função de professora, e discutiu, na demanda judicial, acerca da validade ou não da Lei Municipal Ordinária n° 425/1968, que foi publicada na Imprensa Oficial apenas em 01/10/2008, a qual já definia o regime estatutário para o servidor.
Como entendeu que a lei em questão só teria validade após publicação na imprensa oficial, a professora solicitou a incorporação do abono ao salário; a diferença de salário do período trabalhado e reflexos nos demais títulos (diferença dos 13° salários, diferenças nas férias vencidas, diferença do 1/3 constitucional de férias, FGTS de 01/03/1999 a 01/10/2008), mais multa de 40% sobre o FGTS, com base no salário mínimo, entre outros pedidos.
No entanto, os desembargadores destacaram o entendimento do STJ, o qual definiu que “Tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede de prefeitura” (STJ, 2ª T., REsp 148.315/RS, Min. ADHEMAR MACIEL, ac. de 01/10/1998, DJ 01.02.1999).
Assim, tem-se como válida a veiculação da Lei Municipal Ordinária n.° 425/1968, à época, mediante fixação no prédio da Prefeitura, sendo tal medida naquele momento suficiente para permitir que os cidadãos, destinatários da norma, pudessem exercer o controle da legitimidade dos agentes políticos, não ocorrendo violação ao princípio da publicidade do artigo 37 da Constituição Federal.
 

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