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Mantida condenação de homem que deu chave de carro a manobrista sem CNH

Mantida condenação de homem que deu chave de carro a manobrista sem CNH

O manobrista imperito atropelou e matou uma mulher na CLS 305, em 2007

A 1ª Turma Criminal do TJDFT, em grau de recurso, manteve sentença do juiz da Vara de Delitos de Trânsito, que condenou Francisco Paulo de Melo Júnior, proprietário de um GM/Corsa, por ter entregue a direção de seu veículo para que pessoa não habilitada o estacionasse. O manobrista imperito atropelou três pessoas, das quais uma morreu em razão dos ferimentos sofridos. O dono do veículo foi condenado pelo artigo 310 do Código Penal a 2 anos de detenção, em regime inicialmente aberto, e suspensão da CNH por 2 meses. O manobrista se suicidou no decorrer do processo e teve extinta a punibilidade.
Consta da denúncia do MPDFT que, “em 27/10/2007, por volta das 18h:00, na CLS 305, em frente à loja Bali Fashion, o réu Francisco Paulo Mendes de Melo Júnior, proprietário do veículo GM/Corsa, livre e conscientemente, entregou a direção de seu veículo ao primeiro acusado, Paulo Henrique Rocha Ribeiro. Este, por sua vez, ao efetuar manobra de estacionamento do automóvel, perdeu o controle da direção, transpôs o meio-fio e atropelou três pessoas, entre elas Helena Feijó Rocha lima, de 44 anos, que morreu em decorrência dos ferimentos.”
Helena segurava a mão da filha de dois anos e carregava ao colo o sobrinho de 4 meses, enquanto assistia da calçada a um desfile promovido pela Bali Fashion. No momento da tragédia, ela conseguiu salvar as crianças, mas não teve tempo de escapar.
O manobrista, que se suicidou em 2009, foi denunciado como autor do fato, participou da fase de instrução processual e chegou a ser ouvido em juízo. No depoimento, ele confessou ter se atrapalhado com os pedais do veículo ao tentar estacioná-lo. Ao invés de pisar no freio, pisou fundo no acelerador e perdeu o controle do carro, subindo na calçada e atropelando as três pessoas, em frente à loja Bali Fahion. Afirmou ser funcionário de Francisco Paulo, para o qual fazia pequenos serviços, inclusive de manobrista, e que seu patrão tinha ciência de que ele não era habilitado a dirigir. Após sua morte, teve extinta a punibilidade.
O dono do automóvel, denunciado como co-réu, por ser primário foi beneficiado com uma transação penal proposta pelo MP, na qual teria que prestar 96 horas de serviços comunitários no Hospital de Base de Brasília. O acordo, no entanto, não foi cumprido por ele e o processo voltou à Vara de origem para julgamento de sua culpabilidade em relação ao atropelamento.
Condenado em 1ª Instância, Francisco apelou da decisão alegando que entregou a chave a seu funcionário para que ele ficasse atento se algum carro precisasse sair do estacionamento e, se fosse o caso, para que o empurrasse. Que a chave era para ser usada apenas se a direção travasse. Pediu absolvição por insuficiência de provas.
O MPDFT também recorreu da sentença pugnando pela majoração da pena conforme estabelece o inciso II do parágrafo único do art. 302 do Código de Trânsito Nacional, que prevê o aumento da sanção em um terço até metade quando o homicídio culposo é praticado sobre a calçada.
À unanimidade, os desembargadores negaram o recurso do réu. Segundo eles, as provas no processo são cabais e a sentença correta. Por maioria, negaram também o recurso do MPDFT. Um dos julgadores considerou que a pena deveria ser aumentada para 2 anos e 8 meses de detenção, mas foi voto vencido.

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