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A Viapar (Rodovias Integradas do Paraná S.A.), concessionária de pedágio, foi condenada a pagar a importância de R$ 17.143,33, a título de danos materiais, ao condutor (proprietário) de um veículo que, ao transitar por uma rodovia do interior do Estado, colidiu com um cavalo morto que se encontrava na pista. Dessa colisão resultaram apenas avarias no veículo. Ao valor da condenação, fixada de acordo com o orçamento do conserto apresentado pelo autor da ação (J.A.M.), serão aplicados os índices de correção monetária desde a data do acidente.
Essa decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reformou parcialmente a sentença da Comarca de Terra Rica. O Juízo de 1º grau havia reconhecido, além dos danos materiais, a existência de danos morais, que foram rejeitados em 2º grau.
[b][u]O recurso de apelação[/u]
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Inconformada com a decisão de 1º grau, a Viapar (Rodovias Integradas do Paraná S.A.) interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, o seguinte: “que é parte ilegítima para atuar no polo passivo da presente demanda, indicando como único responsável pelos danos ocasionados no acidente o proprietário do animal que se encontrava na pista de rolamento; que é de se aplicar a excludente de responsabilidade por caso fortuito e fato de terceiro; que, se há responsabilidade, esta se enquadra na modalidade subjetiva e não objetiva; e que o sofrimento reclamado pelo apelado não configura dano moral”.
[b][u]Os fundamentos da decisão[/u]
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Inicialmente, quanto à ilegitimidade passiva alegada pela apelante (Viapar), afirmou o relator do recurso, desembargador José Aniceto, que a ela não assiste razão porque “a responsabilidade civil do proprietário do equino, prevista no art. 936 do Código Civil, não exclui a responsabilidade civil da concessionária de serviço público, já que se trata de responsabilidades concorrentes que, por sua vez, possibilitam à vítima acionar qualquer desses, ou mesmo ambos os responsáveis”.
No que se refere à responsabilidade objetiva da apelante (Viapar), reconhecida pelo magistrado de 1º grau, o relator disse ser correta a sentença. “Isto porque, embora de fato na responsabilidade civil atribuída ao Estado e às concessionárias de serviço público por danos ocasionados a terceiros, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a teoria do risco administrativo, seja aplicada na modalidade subjetiva para os atos omissivos e objetivos apenas em casos de atos comissivos, conforme defendido por correntes doutrinárias e entendimento da jurisprudência, os Tribunais têm entendido que nos casos de serviços de pedágios oferecidos pelas concessionárias responsáveis pela utilização das rodovias, essa responsabilidade é objetiva sob a força da Norma Consumerista, tratando-se de prestação de serviço que caracteriza inquestionavelmente relação de consumo”, completou.
Portanto, segundo o desembargador relator, por ser a apelante concessionária de serviço público que explora rodovia por meio da cobrança de pedágio, sujeita-se ela, nas relações com os usuários da estrada, às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, na espécie, o disposto no art. 14 do referido Código, que prevê a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação dos serviços.
Relativamente à excludente de responsabilidade por fato de terceiro, ponderou o relator que tal alegação é improcedente porque o fato de terceiro somente exclui a responsabilidade civil quando for equiparável ao caso fortuito ou à força maior, ou seja, deve ele ser inevitável e imprevisto, o que não se verifica no caso dos autos. “Ora, a possibilidade de um animal atravessar a pista de uma rodovia existe, e é plenamente previsível […], restando destacado pela própria recorrente [Viapar] em sua contestação que a região do acidente é rural, com criação de animais, e que a preocupação quanto à invasão da pista existia, já que, inclusive, juntou aos autos manual por ela confeccionado incentivando os criadores da região a construir cercas para evitar que os animais adentrassem na rodovia”, observou o desembargador.
Quanto ao dano moral, reconhecido na sentença, mas rejeitado em 2º grau, fez o relator as seguintes considerações: “[…] não houve complicações graves na colisão em questão, a não ser as avarias no veículo, não havendo notícia de qualquer lesão, ou sequer ferimentos leves sofridos pela vítima. Claro que se imagina que o impacto do veículo com o animal seja expressivo e que na hora do choque o condutor do veículo tenha até temido por sua vida, mas diante da inexistência de relato de ferimento e atendimento hospitalar da vítima, deve-se considerar, positivamente, que ficou apenas o susto, bem como que quem dirige está frequentemente exposto a este tipo de evento danoso. Logo, pondera-se que no caso em apreço não houve prejuízo moral, pois não se verifica atingida a honra do autor, ora Apelado, ou mesmo sofrimento psíquico”.
Participaram do julgamento os desembargadores Renato Braga Bettega e Francisco Luiz Macedo Junior, que acompanharam o voto do relator.
(Apelação Cível nº 758482-3)
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