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Contrato de venda no Paraguai não traduzido serve de prova de golpe do seguro

Contrato de venda no Paraguai não traduzido serve de prova de golpe do seguro

Na primeira instância, o autor havia obtido o pagamento da cobertura e indenização por lucros cessantes e danos morais.

O contrato de compra e venda de veículo celebrado em espanhol no Paraguai pode servir de prova da prática do “golpe do seguro” mesmo que não esteja traduzido. O contrato foi feito no exterior quatro dias antes da data em que o automóvel teria sido furtado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o recurso do segurado em ação de cobrança.
Na primeira instância, o autor havia obtido o pagamento da cobertura e indenização por lucros cessantes e danos morais. Segundo alegou, o veículo foi furtado e a seguradora se negou a cumprir o contrato. Mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu haver má-fé do segurado, negando todos os pedidos.
Para afirmar a má-fé do autor, o TJPR usou o instrumento de compra e venda firmado no Paraguai quatro dias antes do alegado furto. Segundo o tribunal, o documento descrevia com precisão o automóvel, incluindo o número de chassi e motor, informações que dificilmente estariam disponíveis a terceiros.
Prova e negócio
No STJ, o segurado reclamou do fato de o documento não ter sido registrado nem traduzido. Por isso, não poderia servir como prova da compra e venda anterior ao furto alegado. Mas o ministro Paulo de Tarso Sanseverino diferenciou a validade do uso do documento em espanhol não traduzido como meio de prova e como fonte de obrigações contratuais.
“A finalidade de se exigir a tradução de documento estrangeiro reside, com relação à sua utilização como meio de prova, em permitir a sua compreensão pelo juiz e pelas partes”, afirmou o relator. Mas, no caso específico, o espanhol era de fácil compreensão e não exigia o entendimento de mais que seu título (“Compra Venta de um Vehiculo”) e de algarismos como o número do chassi e do motor.
“Com isto, se a ausência de tradução do instrumento de compra e venda estrangeiro não compromete a sua compreensão, não há porque concretizar a consequência da regra que a impõe, desconsiderando, sem motivo, importante meio de prova”, completou.
O ministro também afastou a necessidade de registro no Brasil do contrato estrangeiro para valer como o prova. É que o sistema processual nacional adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz “apreciará livremente a prova”, sem que a lei estabeleça previamente a sua valoração. As exceções a essa regra devem ser expressas na lei.
Assim, segundo o relator, a exigência de registro do instrumento estrangeiro contida na Lei de Registros Públicos não vincula a avaliação do juiz quanto ao documento como meio de prova. “Na verdade, a exigência de registro neles disposta constitui condição, notadamente perante terceiros, para a eficácia das próprias obrigações objeto do documento redigido em língua estrangeira”, explicou.
 
 

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