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Banco deve indenizar por débitos indevidos em conta de cliente

Banco deve indenizar por débitos indevidos em conta de cliente

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar uma cliente em R$ 10 mil por danos morais devido a débitos realizados indevidamente na conta da correntista.

O Banco do Brasil foi condenado a indenizar uma cliente em R$ 10 mil por danos morais devido a débitos realizados indevidamente na conta da correntista. A decisão é da juíza da 14ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
A autora contou que é servidora pública federal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e que recentemente fora transferida do Pará para Brasília. Com a mudança, ela teria remanejado sua conta-corrente para a nova cidade, para receber seu salário. Contudo, certo dia, surpreendeu-se com um débito em sua conta de R$ 1.940,32, sob a nomenclatura de “débito autorizado”. A cliente alegou que não havia autorizado nenhum débito e que, ao procurar o banco réu, foi informada de que o valor seria estornado à sua conta.
Contudo, 17 dias depois, nada havia sido resolvido. A autora explicou que, na época, passava problemas pessoais, pois estava com o filho doente e precisando de dinheiro. No mês seguinte, novamente houve um débito no mesmo valor em sua conta e ela precisou pegar dinheiro emprestado para viajar a fim de tratar a saúde do filho. Nesse tempo, cheques emitidos pela autora foram devolvidos sem provisão de fundos e só depois que voltou de viagem o banco estornou os valores debitados.
O Banco do Brasil alegou que o débito aconteceu no exercício regular de um direito reconhecido da empresa, ou seja, o ato não teria sido ilícito. Além disso, a alegada devolução do cheque foi legítima, diante de conta sem saldo credor.
Na decisão, a juíza afirmou que o banco é quem deveria demonstrar a existência de negócio jurídico regular entre as partes e a eficaz prestação dos serviços. A autora, ao contrário, comprovou a existência dos débitos e os estornos posteriores. “O que significa dizer que houve por parte do banco réu o reconhecimento da irregularidade nos referidos descontos”, afirmou a magistrada.
Para a juíza, a autora foi vítima de fraude e sofreu um dano injusto. “Assim, não se pode esta ter seu nome e honra maculados em face da vulnerabilidade na prestação dos serviços pelo banco réu, e nem mesmo pela ineficiência dos procedimentos adotados por este”, concluiu.
 

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