O Estado do Paraná foi condenado a indenizar os pais do menor D.F.B.G., assassinado, em 23 de setembro de 2004, nas dependências do Educandário São Francisco, em Piraquara (Região Metropolitana de Curitiba), onde cumpria medida socioeducativa. Tanto o Juízo de 1.º grau quanto o colegiado do TJ entendeu que houve omissão do Estado, o qual devia ter zelado pela integridade física da vítima.
De acordo com essa decisão da 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve parcialmente a sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Cambé, o Estado do Paraná deverá pagar aos pais do menor uma pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo nacional, desde a data de sua morte (23/09/2004), até a data em que ele completasse 25 anos (06/07/2011), reduzido, então, para 1/3 até a data em que a vítima (o menor D.F.B.G.) completaria 65 anos (06/07/2051), ou até a data do falecimento dos beneficiários (o que ocorrer primeiro), incluindo-se as verbas acessórias (férias, 13.º salário e reflexos), devendo as pensões vencidas ser pagas de uma só vez. O Estado foi condenado também a pagar a importância de R$ 25.000,00, com correção monetária, a cada um dos autores (pai e mãe do menor), a título de danos morais, mais juros de mora de 1%, desde a data da publicação da decisão.
O recurso de apelação
Em suas razões recursais, o Estado do Paraná, entre outras alegações, argumentou que não houve descumprimento do dever de zelar pela integridade física dos reclusos, acentuando que “para se tentar evitar todo e qualquer acontecimento negativo dentro de um estabelecimento prisional seria necessário um cubículo exclusivo para cada encarcerado e a presença de, pelo menos, um agente penitenciário em cada cubículo, o que se torna inviável, mormente para nossa realidade, bem como para a segurança da própria vida do agente em questão”.
Fundamentos da decisão
Asseverou o relator do recurso de apelação, desembargador Salvatore Antonio Astuti, logo no início de seu voto: “Na espécie, vislumbra-se claramente a omissão estatal ao deixar de zelar pela segurança e integridade física da vítima”.
Afirmou o relator que em hipóteses como a deste caso, a melhor doutrina e jurisprudência têm se filiado à corrente liderada por Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem, em se tratando de omissão estatal, é aplicável a teoria subjetiva.
“Assim, para configuração da responsabilidade estatal, ‘(…) cumpre que haja algo mais: a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ensejadores do dano, ou então dolo, intenção de omitir-se, quando era obrigatório para o Estado atuar e fazê-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar ao evento lesivo. Em uma palavra: é necessário que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível.’ (in “Direito Administrativo”, 17ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 896).”
Referindo-se ao art. 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente (“É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção de segurança.”), assinalou o desembargador relator que “o ente público deixou de preservar a integridade do infrator que se encontrava sob sua custódia”.
“Tivesse o Estado do Paraná cumprido o seu dever, certo é que os danos relatados na exordial não teriam ocorrido, restando demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva do ente estatal e o resultado final sofrido pela vítima”, concluiu o relator.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores Idevan Lopes e Dulce Maria Cecconi.