seu conteúdo no nosso portal

Telecom indenizará espólio de cabista que perdeu audição

Telecom indenizará espólio de cabista que perdeu audição

A constante utilização em serviço de um equipamento que emite ruído intenso, denominado “zumbador”, acabou causando surdez a um empregado da Brasil Telecom, e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral

 
A constante utilização em serviço de um equipamento que emite ruído intenso, denominado “zumbador”, acabou causando surdez a um empregado da Brasil Telecom, e a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil ao espólio do trabalhador. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença condenatória do primeiro grau que havia sido retirada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
O empregado começou a trabalhar na empresa em 1969 como auxiliar de redes e se aposentou por tempo de serviço em 1997, na função de cabista, atividade que consiste na ligação de cabos na área de redes. Essa tarefa exige a utilização constante de equipamentos denominados “sapo”, “pica-pau” ou “zumbadores”, que provocam elevado ruído. A atividade é executada da seguinte forma: “para identificação dos pares de linha telefônica, o empregado faz contato em vários cabos, até ouvir um estalo que indica que aquele é o par correto”. Esse ruído de impacto é capaz de provocar graves danos ao sistema auditivo.
Inconformado com a decisão do Tribunal Regional que lhe retirou a indenização deferida no primeiro grau, o espólio do empregado interpôs recurso ao TST e conseguiu o restabelecimento da sentença. Segundo o ministro Caputo Bastos, relator que analisou o recurso na Segunda Turma do TST, o Tribunal Regional livrou a empresa da condenação com o entendimento que não havia prova do dano causado ao trabalhador.
No entanto, o próprio acórdão regional mencionava que os exames periciais atestaram que o empregado, apesar de apresentar quadro de perda auditiva desde 1990, ficava exposto de forma intermitente a ruídos e não usava equipamentos de proteção individual (EPI). O relator ressaltou que o laudo pericial concluiu que o empregado ficou exposto por aproximadamente 3.140 dias “ao risco físico do ruído em suas funções de cabista”, pois o zumbador emite ruído intenso, de 105 decibels, para identificar as linhas telefônicas.
Para o relator, o caso preenche todos os requisitos que devem ser observados na responsabilização do empregador. “A situação clássica seria a surdez adquirida pelos altos ruídos a que era submetido no desempenho de suas tarefas, realizadas sem a devida utilização dos EPI”, explicou. O ato ilícito da Telecom estaria caracterizado pela não redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, inciso XXII, da Constituição). “O nexo de causalidade estaria presente, tendo em vista os altos ruídos a que o empregado estaria submetido. O dano seria a surdez. E a culpa seria a negligência da empresa empregadora em não providenciar EPI”, concluiu.
Considerando assim a responsabilidade subjetiva da Telecom na doença desenvolvida pelo empregado, o relator condenou-a ao pagamento da indenização, com fundamento no princípio geral da responsabilidade civil, estabelecida no artigo 186 do Código Civil. O voto do relator foi seguido por unanimidade na Segunda Turma.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico