seu conteúdo no nosso portal

Empregado da ECT não consegue incorporar gratificação recebida por seis anos

Empregado da ECT não consegue incorporar gratificação recebida por seis anos

A Subseção 2 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou provimento a recurso de ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em que buscava desconstituir decisão que rejeitou seu pedido

 
A Subseção 2 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) negou provimento a recurso de ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em que buscava desconstituir decisão que rejeitou seu pedido de incorporação da última função recebida por seis anos, no valor de R$ 5 mil. O empregado pretendia que a SDI2 desfizesse julgamento proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que não reconheceu seu direito à incorporação da gratificação de função anteriormente recebida.
Ao longo de sua trajetória nos quadros da empresa, o empregado exerceu vários cargos, chegando a ocupar o de chefe/gerente de departamento, com diferentes gratificações. Admitido em julho de 1989, a partir de janeiro de 1994 passou a receber gratificação pelo exercício de funções de confiança. Em fevereiro de 2004 foi rebaixado, passando a assessor da diretoria comercial, com redução significativa no valor da gratificação.
Na reclamação trabalhista, com pedido liminar, o empregado solicitou a imediata restituição da gratificação reduzida. Afirmou que exerceu funções de confiança por mais de dez anos, e a redução seria um ato arbitrário e unilateral da ECT, pois teria direito adquirido a ela, além de seu caráter de natureza alimentícia.
Rejeitado o pedido pelo juízo de primeiro grau, o empregado apelou ao Regional, que manteve a decisão. O fundamento do TRT10 foi o de que o valor da gratificação que ele pretendia incorporar correspondia aos últimos seis anos, prazo inferior aos dez anos previstos na Súmula nº 372 do TST para a incorporação, com base no princípio da estabilidade financeira.
Outro motivo, segundo o Colegiado, foi a impossibilidade de proferir julgamento “além dos limites do pedido”, porque o empregado não pleiteou a condenação da ECT com base na média dos valores das gratificações obtidas ao longo do contrato. “Deliberar sobre tal aspecto seria inadequado”, afirma o acórdão.
Para anular essa decisão, o empregado ajuizou rescisória para a SDI-2. Alegou que o direito à estabilidade financeira é garantido mesmo que promovida a reversão ao cargo anterior, e, ainda, que não era justo fixar-se no pedido de restauração do patamar anterior quando houve pedido de incorporação do valor ao salário, bastando adequar o pedido à média dos últimos dez anos, contados da supressão ou redução.
Os ministros da SDI-2 seguiram o voto da relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, que negou provimento ao recurso à conclusão da impossibilidade de reexaminar fatos e provas da ação trabalhista principal em sede de ação rescisória, segundo a Súmula nº 410 do TST. Além disso, a ministra afirmou que a indicação das fichas financeiras e, por amostragem, dos valores nelas contidos, não permitem deferir os pedidos do empregado. Ao contrário do que ele afirmara, a juíza observou que não existia, na inicial, “pedido alternativo claro de incorporação da média das gratificações”.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico