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Amil deverá fornecer assistência domiciliar a segurado vítima de AVCH

Amil deverá fornecer assistência domiciliar a segurado vítima de AVCH

A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão monocrática de 1ª Instância para obrigar o plano de saúde Amil a prestar assistência médica domiciliar a um segurado que prescindia de cuidados especiais para sobreviver.

A 5ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão monocrática de 1ª Instância para obrigar o plano de saúde Amil a prestar assistência médica domiciliar a um segurado que prescindia de cuidados especiais para sobreviver. O Colegiado também condenou a Amil ao pagamento de R$ 5.520,00, a título de indenização. A decisão foi unânime.
A autora (filha do segurado) ingressou com ação, alegando que o pai sofrera acidente vascular encefálico hemorrágico, em outubro de 2006, sendo internado em unidade de terapia intensiva. Em janeiro de 2007, recebeu alta hospitalar, com a recomendação médica de que lhe fosse dado suporte permanente, exclusivo e contínuo de enfermagem especializada, bem como tratamento de nutrição, fisioterapia, curativos e fonoaudiologia, além de oxigenoterapia de suporte. Afirma que no início, a empresa ré forneceu o atendimento necessário, contudo, em fevereiro daquele ano, os serviços foram suspensos e os equipamentos retirados, sem qualquer explicação ou justificativa. Diante disso, pleiteiou o restabelecimento da assistência prestada, bem como indenização por danos morais e materiais.
A Amil, por sua vez, alega que o contrato não prevê cobertura para atendimento ou internação domiciliar, mas, tão somente, internação hospitalar, não podendo ser obrigada a arcar com tal atendimento. Asseverou que, por mera liberalidade, prestou tais serviços por determinado período, tão somente a fim de auxiliar nos primeiros cuidados e treinar um familiar para a prestação dos cuidados necessários. Afirma, ainda, que a autora não pode pretender o ressarcimento de despesas relativas a medicamentos, atendimentos médicos e de enfermagem, pois o contrato, igualmente, não prevê tais coberturas.
Em seu voto, o desembargador relator ensina que, conforme o Código de Defesa ao Consumidor, em seu artigo 51, § 1º, inciso II, “são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços, quando restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual”. Diante disso, prossegue: “Não há dúvida de que a formulação do plano de saúde gerou expectativa no autor/apelado de que seria prontamente atendido quando necessitasse de atendimento à saúde, independentemente da espécie de procedimento sugerido pelo médico. Viola, portanto, a função social do contrato a negativa ao tratamento prescrito pelo médico do segurado”, conclui.
O magistrado afirma, ainda, que “o tratamento em domicílio é mera continuidade do tratamento hospitalar que de um lado retira os riscos das infecções hospitalares para o paciente e, de outro, libera espaço no nosocômio para outros necessitados. Deste modo, a solução que parece benéfica a ambas as partes não pode ser utilizada como desculpa para a não prestação do serviço”.
Quanto à indenização por danos materiais, entendeu-se ser esta cabível, ainda que os recibos – no valor de R$ 520,00 – tenham sido emitidos em nome da filha, uma vez que o beneficiado se encontrava em estado “vegetativo”. No tocante ao dano moral, o julgador relata que tendo o paciente ficado mais de 10 dias em total abandono assistencial, com sua vida e integridade física submetidas a risco, torna-se clara a conduta omissiva geradora do dano, assim mensurada: “Diante de tal circunstância, entendo que o valor de R$ 5.000,00 é suficiente para minimizar a dor espiritual experimentada, sem que gere enriquecimento ilícito”.
 

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