seu conteúdo no nosso portal

Com mudança na lei, autores de crimes leves só serão presos se não houver outra opção

Com mudança na lei, autores de crimes leves só serão presos se não houver outra opção

A legislação brasileira considera leves crimes como furto simples, porte ilegal de armas, homicídio culposo no trânsito

Normal
0

21

false
false
false

PT-BR
X-NONE
X-NONE

MicrosoftInternetExplorer4

/* Style Definitions */
table.MsoNormalTable
{mso-style-name:”Tabela normal”;
mso-tstyle-rowband-size:0;
mso-tstyle-colband-size:0;
mso-style-noshow:yes;
mso-style-priority:99;
mso-style-qformat:yes;
mso-style-parent:””;
mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt;
mso-para-margin-top:0cm;
mso-para-margin-right:0cm;
mso-para-margin-bottom:10.0pt;
mso-para-margin-left:0cm;
line-height:115%;
mso-pagination:widow-orphan;
font-size:11.0pt;
font-family:”Calibri”,”sans-serif”;
mso-ascii-font-family:Calibri;
mso-ascii-theme-font:minor-latin;
mso-hansi-font-family:Calibri;
mso-hansi-theme-font:minor-latin;
mso-fareast-language:EN-US;}

Vem aí
uma grande mudança no sistema penal e carcerário brasileiro. Amanhã (4), entra
em vigor a Lei n. 12.403/2011, que altera 32 artigos do Código de Processo
Penal, de 1941. Com a nova lei, pessoas que cometeram crimes leves – punidos
com menos de quatro anos de prisão – e que nunca foram condenadas por outro
delito só serão presas em último caso.

A
legislação brasileira considera leves crimes como furto simples, porte ilegal
de armas, homicídio culposo no trânsito – quando não há intenção de matar -,
formação de quadrilha, apropriação indevida, dano a bem público, contrabando,
cárcere privado, coação de testemunha durante o andamento do processo, falso
testemunho, entre outros.

Hoje, só
há duas possibilidades para as pessoas que cometem esses crimes: a prisão, se o
juiz entender que elas podem oferecer riscos à sociedade ao longo do andamento
do processo, ou a liberdade. Com a nova regra, haverá um leque de opções
intermediárias, que poderão ser aplicadas e a prisão só poderá ser decretada em
último caso – quando a pessoa já tiver sido condenada, em casos de violência
doméstica, ou quando houver dúvida sobre a identidade do acusado.

Nove
medidas poderão substituir a prisão antes do julgamento definitivo do acusado.
As principais são: pagamento de fiança de um a 200 salários mínimos (que poderá
ser estipulada pelo delegado de polícia, e não apenas pelo juiz), monitoramento
eletrônico, recolhimento domiciliar no período noturno, proibição de viajar,
frequentar alguns lugares e de ter contato com determinadas pessoas e suspensão
do exercício de função pública ou de atividade econômica.

A nova
lei permite também que as medidas alternativas sejam suspensas – e a prisão
decretada – se houver descumprimento da pena.

A lei
determina ainda que se a somatória das penas ultrapassar quatro anos, cabe a
prisão preventiva.

Outra
mudança importante no caso de prisão preventiva é a obrigação de separar as
pessoas presas provisoriamente daquelas que já foram condenadas.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico