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Um acórdão recentemente publicado pelo Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou capacidade postulatória a defensor público
que não estava regulamente inscrito na OAB, sendo impedido de praticar atos
privativos de advogados, segundo a lei Federal 8.906/94. O desembargador Jacob
Valente, relator, entendeu ainda que deve o juiz da causa providenciar a
regularização da representação processual do defensor público (requerido), com
base no art. 557 do CPC.
Para o presidente da Seccional paulista da OAB,
Flávio D’Urso, a decisão é “[i]absolutamente razoável e acertada, uma
vez que a capacidade postulatória decorre exclusivamente da inscrição nos
quadros da OAB[/i]”. “[i]Ao não estar inscrito na Ordem, o defensor
público perde a condição de advogado e não pode peticionar juridicamente[/i]”,
afirma.
[size= 12pt; font-family: “MyISAMl”,”sans-serif”]Veja abaixo a íntegra do acórdão.[/size]
[size= 12pt; font-family: “MyISAMl”,”sans-serif”]Vistos.[/size]
O presente agravo foi interposto pela ‘Defensoria
Pública do Estado de São Paulo’, por intermédio do Defensor Público Bruno
Ricardo Miragaia Souza e de sua estagiária, inconformados com negativa de
prévia íixação de honorários relativos à sua nomeação como curador especial.
Porém, segundo consta do ofício circular GP 732/11,
recebido do presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, Dr.
Luiz Flávio Borges D’Urso, de 25 de abril de 2011, o subscritor da petição
recursal, bel. Bruno Ricardo Miragaia Souza, não está regularmente inscrito
naquela entidade de classe, sendo, portanto, impedido de praticar atos
privativos de advogado, nos termos do artigo 3o, ‘caput’ e parágrafo primeiro,
da Lei Federal n° 8.906 de 04 de julho de 1994, denominada de ‘estatuto da
advocacia’.
[size= 12pt; font-family: “MyISAMl”,”sans-serif”]Diz, o referido artigo:[/size]
[i]“Art. 3”. O exercício da alividade de
advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos
dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).[/i]
[i]§ Iº. Exercem alividade de advocacia, sujeilando-se
ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os iniegraníes
da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria
Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indirela e
fundacionar (grifei).[/i]
Assim, tendo em vista a previsão contida no artigo
4º da referida Lei Federal, segundo o qual “[i]são nulos os atos
privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo
das sanções civis, penais e administrativas[/i]”, o recurso interposto é
manifestamente inadmissível, eis que seu subscritor carpée eje capacidade
postulatória.
Por conseguinte, deverá, o mm. juiz da causa,
providenciar a regularização da representação processual do requerido.
Desse modo, com base no artigo 557 do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto,
com observação.
[size= 12pt; font-family: “MyISAMl”,”sans-serif”]JACOB VALENTE[/size]
[size= 12pt; font-family: “MyISAMl”,”sans-serif”]Relator[/size]