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Lei para controle de natalidade de animais domésticos é inconstitucional

Lei para controle de natalidade de animais domésticos é inconstitucional

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, em votação unânime a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 2.237/10, do município de Bastos, em ação movida pelo prefeito da cidade.

         O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou procedente, em votação unânime a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 2.237/10, do município de Bastos, em ação movida pelo prefeito da cidade.
        A citada lei foi promulgada pela Câmara de Vereadores e criou o programa de controle de natalidade de animais domésticos, visando à manutenção de zoonoses através de ações educativas sobre propriedade e posse responsável de animais domésticos, noções de higiene e cuidados básicos.
        O prefeito alega que a Lei Municipal nº. 2.237/10 tem vício de iniciativa porque o projeto é originário do Legislativo quando só poderia ser de iniciativa do Executivo. Além disso, criou despesas sem indicação da fonte de custeio.
        A Procuradoria Geral de Justiça deu parecer pela procedência da ação. O relator da Adin, desembargador Silveira Paulilo, afirmou que a lei violou o art. 46 da Lei Orgânica do município de Bastos, que reza serem de iniciativa do prefeito as leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamento equivalentes e órgãos da administração pública, matéria orçamentária, e aquela que autoriza a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções e que não admite aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito municipal.
        Em seu voto, o desembargador Silveira Paulilo concluiu que ”em síntese, a Lei Municipal em epígrafe é de manifesta inconstitucionalidade porquanto violou os seguintes dispositivos da Constituição Estadual: 5º (separação de poderes); 24 (iniciativa); 25 (fonte de custeio); 35 (controle interno de programas de governo e orçamento); 111 (princípio da legalidade); 144 (auto-organização por lei orgânica, que foi violada), e 176, I (iniciativa de programa não incluído no orçamento)”.

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