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Empresa de telefonia é condenada a indenizar consumidor por danos morais, materiais e sociais

Empresa de telefonia é condenada a indenizar consumidor por danos morais, materiais e sociais

O juiz determinou o pagamento de indenização a título de danos sociais, por prática contumaz de lesão aos interesses dos consumidores.

O juiz substituto Eduardo Perez Oliveira, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Quirinópolis, condenou a empresa Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a Bruno Oliveira Silva, por cobrança indevida de serviços não contratados pelo autor da ação. Na mesma decisão, o juiz determinou o pagamento de indenização a título de danos sociais, por prática contumaz de lesão aos interesses dos consumidores.

Após reclamar de cobrança por serviços não autorizados e não ser atendido pela Brasil Telecom S/A, Eduardo Oliveira ajuizou ação visando o cancelamento da prestação de serviços não contratados, bem como ao pagamento de danos morais, alegando prejuízos materiais e perturbações.

Em sua defesa, a empresa explicou que o consumidor teria contratado o serviço com os supostos terceiros. “Não obstante (…) ser a única que detém efetivamente o controle da documentação dos serviços prestados, consistindo em verdadeiro monopólio de dados, (…) não há um único documento que ampare a alegação de que o autor teria voluntariamente contrato o serviço ora questionado”, descreve o juiz nos autos.

Após definir como “ato ilícito” a inclusão da cobrança de serviços que não foram contratados, o juiz determinou seu cancelamento, além de condenar a ré ao pagamento de R$ 4 mil a título de indenização por danos morais ao autor da ação. E justifica: “A demandada transformou um simples problema de ordem consumerista em evento que gerou uma peregrinação do demandante, levando-o, sem sucesso, a percorrer a cansativa via administrativa da empresa, chegando a ter que se socorrer do Poder Judiciário, o que gera transtornos que vão além daqueles definidos como meros aborrecimentos do cotidiano.”

“Adicionalmente, anoto que a ré é reincidente nesse tipo de prática, não sendo esta a primeira vez que um caso dessa natureza, onde se declina a lesão a interesse dos consumidores, é submetido à apreciação deste juízo. Pelo contrário, centenas são os casos nesta comarca propostos apenas neste Juizado contra a ré”, justificou o juiz ao decidir ainda pelo pagamento de R$ 10 mil por indenização suplementar a título de danos sociais, “de caráter pedagógico e penalizador”, cujo montante será destinado ao Conselho da Comunidade da comarca de Quirinópolis.

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