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Rompimento de barragem: indenização

Rompimento de barragem: indenização

Um homem vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais da Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda. Ele alegou que sua casa foi invadida por rejeitos da extração de bauxita.

 
Um homem vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais da Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda. Ele alegou que sua casa foi invadida por rejeitos da extração de bauxita. A decisão é da 16ª Câmara Cível de Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos.
O vendedor M.R. conta que a Mineração Rio Pomba Cataguases “deixou vazar, durante o desenvolvimento de sua atividade empresarial, aproximadamente dois bilhões de litros de resíduos de lama tóxica de cor vermelha que atingiu quilômetros de extensão e se espalhou por diversas cidades do Estado de Minas Gerais e Rio de Janeiro”.
M.R. diz que teve sua residência invadida pelos resíduos, ficando com sua casa danificada, “com paredes manchadas e com marcas de infiltração”. Ele afirma que “ficou desalojado com sua família, sentiu dor, revolta, desespero e sentimento de baixa estima” e que sua “pequena moradia precisou ser reformada, rebocada, pintada para retirar inclusive o odor insuportável de mofo que tomou conta do ambiente após o acidente”.
A Mineração Rio Pomba Cataguases alegou que “a causa do rompimento da barragem foi a ocorrência do fenômeno climático, comumente chamado de tromba d`água, que caiu na cabeceira do Córrego Bom Jardim, na madrugada do dia 10/01/2007, de forma totalmente atípica e absolutamente imprevisível”. Afirma ainda que “sempre manteve a referida barragem dentro dos mais rigorosos padrões de segurança” e que “adotou todas as medidas necessárias para diminuir ou neutralizar os efeitos negativos do acidente”.
O juiz da comarca de Muriaé, região da Zona da Mata de Minas, entendeu que não houve provas de que a casa de M.R. foi atingida pela enchente, “não podendo portanto alegar que tenha sofrido prejuízos com o rompimento da barragem”.
M.R. recorreu da decisão e o relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, analisou que “a responsabilidade civil da mineradora é objetiva, pois, além de prestar serviço público, exerce atividade tipicamente de risco, devendo, portanto, reparar os danos de seu empreendimento independentemente da comprovação da culpa”. E destacou que a mineradora confessou que a enchente atingiu o bairro Napoleão, na cidade de Muriaé, bairro onde reside M.R.
Com estes argumentos determinou que a Mineração Rio Pomba Cataguases indenizasse M.R. em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos em decorrência do acidente.
O vogal, desembargador Sebastião Pereira de Souza, concordou com o relator e o revisor, desembargador Francisco Batista de Abreu foi vencido.
 

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