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Cheque não compensado: indenização

Cheque não compensado: indenização

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco Santander Brasil S.A. a indenizar o analista de sistemas C.R.C., de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, por não ter compensado o valor integral de um cheque

 
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Banco Santander Brasil S.A. a indenizar o analista de sistemas C.R.C., de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, por não ter compensado o valor integral de um cheque depositado por ele em sua conta, prejudicando-o numa viagem ao exterior e forçando-o a utilizar o cheque especial. Pelo dano moral o correntista vai receber R$ 3 mil. Os danos materiais com os juros e encargos, a serem calculados em liquidação de sentença, também terão de ser devolvidos ao cliente pelo Santander.
C., com 36 anos à época, relata que possuía uma conta poupança no Santander desde 1995. Em setembro de 2009, ele adquiriu um pacote com destino a Santiago e Buenos Aires. O analista depositou, em 5 de outubro do mesmo ano, um cheque de R$ 10.450 em sua conta corrente. No dia seguinte, porém, o cheque foi devolvido por falta de fundos. O correntista contatou o gerente do banco, que lhe assegurou que o valor seria compensado, mas, na véspera da viagem, ele consultou o extrato da conta e viu que a importância depositada havia sido de R$ 1.045.
C. declara que a descoberta pouco antes da data do embarque assustou-o e abalou-o psicologicamente. Ele afirma que a falha da empresa foi condenável e prejudicou sua viagem, pois o custo com as reservas de hotéis e passagens aéreas, superior ao dinheiro de que ele dispunha em conta, obrigou-o a entrar no cheque especial e limitou seus gastos, durante a estadia no estrangeiro, a quantias mínimas.
Segundo o analista, o Santander só solucionou o problema quinze dias depois, apesar de estar ciente de que isso comprometeria as férias de seu cliente. Com isso, durante a viagem ele teve de utilizar o cartão de crédito, o que acarretou despesas extras de R$ 272,28. Além disso, C. se queixa de que foram creditados apenas R$ 9.405, embora ele tenha ultrapassado o limite do cheque especial por culpa da instituição bancária. Insatisfeito com a recusa de reparar os prejuízos causados, o analista entrou com uma ação contra o banco, pedindo uma indenização por danos morais e materiais em novembro de 2010.
O Santander sustentou que a segurança é uma de suas maiores preocupações e que procede com “lisura e cautela no trato com as informações cadastrais dos seus clientes”. A empresa atribuiu o ocorrido a uma fraude cometida por terceiros: “O valor que constava do cheque era efetivamente R$ 1.045. Neste caso, o banco é uma vítima assim como o consumidor”, alegou. Outro argumento foi que o autor não comprovou ter sido submetido a constrangimento, vexame ou humilhação, mas a “meros sentimentos passageiros de dissabor, mágoa e irritação, que não caracterizam ofensa aos atributos de personalidade”.
Em abril de 2011, sentença da juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, condenou o banco a indenizar o analista em R$ 7 mil pelos danos morais e a devolver os valores cobrados a título de encargos contratuais e juros durante o período de 7 a 22 de outubro de 2010. Ela considerou que a relação entre as partes era de consumo e que nela se constatou negligência na prestação de serviços.
Tanto o Santander como C. recorreram. Pedindo a redução da indenização, o banco alegou que o erro foi sanado imediatamente, não impedindo a viagem do correntista nem implicando negativação do seu nome. Já o analista de sistemas insistiu nos transtornos de ordem material e emocional que sofreu e reivindicou o aumento da verba indenizatória.
A turma julgadora da 17ª Câmara Cível, formada pelo relator Luciano Pinto, pela revisora Márcia de Paoli Balbino e pelo vogal Versianni Pena, acataram o pedido do Santander, diminuindo a indenização por danos morais para R$ 3 mil. O entendimento do desembargador Luciano Pinto, seguido pelos demais magistrados, foi que “a angústia do autor restringiu-se à quebra de confiança na relação com o banco, não existindo publicidade nem exposição do correntista como mau pagador”.

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