Por decisão da 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, um bar situado nas proximidades da Unipar – Universidade Paranaense, de Toledo (PR), cujo alvará de licença foi cassado pela Prefeitura Municipal, deverá permanecer fechado. A algazarra dos frequentadores, a música alta dos veículos e o barulho dos escapamentos abertos das motocicletas que transitavam por ali perturbavam as aulas da universidade e o sossego da vizinhança.
Essa decisão foi proferida no agravo de instrumento interposto pelos proprietários do bar contra a decisão interlocutória do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Toledo que indeferiu o pedido liminar, em mandado de segurança, para que pudessem reabrir imediatamente seu estabelecimento comercial.
O bar parou de funcionar em 25 de fevereiro deste ano (2011) porque foi interditado pela Prefeitura Municipal de Toledo, que cassou o alvará de licença por razões de interesse social. Esse ato resultou de uma reclamação da Unipar e fundamentou-se no fato de que o local era barulhento, já que os frequentadores faziam muita algazarra e por ali circulavam veículos com equipamentos de som ligados em alto volume e motocicletas com escapamentos abertos. Era constante o ajuntamento de pessoas que promoviam festas ruidosas com abusivo consumo de bebidas alcoólicas. Isso perturbava as aulas da universidade, bem como o sossego dos vizinhos, violando, de forma acintosa, o Código de Posturas do Município.
[b]O voto da relatora[/b]
A relatora do recurso, desembargadora [b]Lélia Samardã Giacomet[/b], consignou inicialmente: “O presente agravo de instrumento foi manejado contra a r. decisão proferida em sede de mandado de segurança que indeferiu o pedido liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos constantes do art. 7º da Lei n.º 12.016/2009, para que fosse autorizada a imediata reabertura do estabelecimento comercial do impetrante, ora agravante […]”.
“É cediço que a liminar em mandado de segurança é admitida quando presentes os pressupostos acerca da relevância do fundamento e urgência da medida no intuito de assegurar a utilidade do provimento, caso seja ao final deferida a segurança.”
“Portanto, seus pressupostos para a concessão estão apostos em duas searas, necessitando, de forma compulsória, a ocorrência dúplice: relevante fundamento, ou seja, a parte deve ter direito líquido e certo, comprovado de plano, por meio de prova documental, e o risco proveniente da demora do provimento”, ponderou a relatora.
“Por outro lado, restando ausentes estes requisitos, o indeferimento é medida que se impõe.”
“Cumpre ainda destacar que a concessão ou denegação de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do Juiz, no que diz respeito à relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.”
“Como esclarece Cássio Scarpinella Bueno, para a concessão da liminar em mandado de segurança: [i]‘… são necessários o exame e a aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. Até porque será a partir desse mesmo conjunto de fatos e de direito que o juiz, a final, proferirá sua sentença, encerrando a cognição exauriente.’[/i] (Mandado de segurança. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 85.)”
“Tal não é o que ocorre na hipótese. Isto porque, de todo o conteúdo dos autos e pela análise da documentação acostada, não se verifica a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da liminar pleiteada, pois o estabelecimento comercial da sociedade impetrante estava operando de forma ilegal, conforme constatou a fiscalização municipal, cujos atos são caracterizados pelos atributos da veracidade e presunção de legalidade.”, asseverou a desembargadora relatora.
“Logo, a assertiva de que como já possuía alvará dentro da data de validade, sendo que o fechamento decorreu pelo fato de que este não estava em local visível no estabelecimento, não pode prosperar, na medida em que houve violação do dever legal de mantê-lo no estabelecimento, o que não foi observado, visto que sequer foi encontrado o referido documento na empresa da sociedade impetrante.”
“Por outro lado, os fatos atinentes à perturbação do sossego alheio e ao bom andamento das aulas na Universidade Paranaense UNIPAR, não comporta questionamento em sede de mandado de segurança, porque um dos pressupostos para sua propositura é a prova pré-constituída, sem comportar assim, qualquer dilação probatória, além do que, vale
reiterar, os atos administrativos possuem o atributo da veracidade e da presunção de legalidade.”
“Quanto a este aspecto, vale ressaltar que a vinculação da atividade comercial do impetrante, e dos demais estabelecimentos que exercem atividade similar, com a desordem pública do local, foi aferida pela autoridade coatora, não podendo, portanto, ser questionada nesta estreita via mandamental.”
“Vale acrescentar que a reabertura do estabelecimento, sem os documentos necessários para tanto, não pode ser justificada pelos entraves burocráticos inerentes à obtenção do alvará, mormente quanto a pendência de débitos.”
“Do mesmo modo, no que tange ao procedimento administrativo para a cassação do alvará, como bem ressalvou a Ilmª. Magistrada Drª Sandra Bauermann: [i]‘As dificuldades na regularização pelo agravante quanto à interdição não tem grande relevância, quando se observa que o ato de cassação do alvará teve por fundamento razões de interesse social, ou seja, a violação do Código de Posturas do Município de Toledo (Decreto 517, de 24.02.2011), que inclusive cassou o alvará não somente do agravante, mas também de outro estabelecimento, que pelo endereço é vizinho ao agravante (fl. 41).’[/i] (fls. 85).”
“O Decreto nº 517/2.011 (fls. 41), ato que cassou o alvará de licença de dois estabelecimentos similares, teve por escopo a manutenção do interesse social, ordem pública, visando à preservação do sossego público e o bem-estar social, do que se denota seu objetivo de retomar a normalidade das aulas da entidade de ensino vizinha.”
“Nesta perspectiva, qualquer questionamento acerca da procedência dos fundamentos somente pode ser veiculado em ação própria, que proporcione ampla instrução probatória, e não em sede de mandado de segurança.”
“A fundamentação do referido ato é idônea, sem que exista [i]fumus boni iuris [/i]acerca do alegado direito líquido e certo de exercer sua atividade empresarial, dado que não afronta a lei, e a presunção de veracidade dos fatos quanto à desordem no local, militam em favor do Poder Público, inexistindo elevado grau de probabilidade no sucesso da demanda.”
“Como sabido, o alvará é a fórmula utilizada para a expedição da licença que as partes pretendem obter.”
“Na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, licença: [i]‘… é o ato vinculado, unilateral pelo qual a Administração faculta a alguém o[/i]
[i]exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos. (…) Uma vez cumpridas as exigências legais, a Administração não pode negá-la. Daí seu caráter vinculado, distinguindo-se, assim, da autorização.’[/i] (Curso de Direito Administrativo – 19ª Edição – Editora Malheiros – 2005 – p. 409).”
“A concessão de alvará de licença consiste em atividade de polícia administrativa, cuja finalidade é a proteção da coletividade, mediante a limitação dos direitos de liberdade e propriedade dos particulares. Seu fundamento se encontra no princípio da supremacia do interesse público, restringindo os direitos individuais em favor da segurança e da paz social.”
“Segundo escólio de Hely Lopes Meirelles: [i]‘licença é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Público, verificando que o interessado atendeu a todas as exigências legais, faculta-lhe o[/i]
[i]Desempenho de atividades ou a realização de fatos materiais antes vedados ao particular…’[/i] ([i]in[/i] “Direito Administrativo Brasileiro”, 24ª ed. – São Paulo: Malheiros, 1999, p. 170).”
“O ato administrativo de cassação de alvará é ato administrativo decorrente de manifestação do Poder de Polícia, nos moldes do art. 78 do Código Tributário Nacional […].”
“Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.”
“Logo, quando a atividade exercida se afasta dos parâmetros previstos na lei, é dado ao Poder Público cassar o alvará de licença, pois o poder de polícia é discricionário, podendo lançar mão dos expedientes necessários para compelir o particular a cumprir a lei, respeitados os limites legais e constitucionais.”
“Conclui-se, assim, que não está demonstrada de plano a arbitrariedade no fechamento do estabelecimento, a cercear a agravante do exercício do direito líquido e certo no desempenho de suas atividades comerciais. O mesmo se percebe quanto o risco da ineficácia da medida, caso lhe seja deferida a segurança somente ao final, em virtude de que o embaraço causado à atividade não é suficiente para, por si só, preencher o requisito, pois já era previsível diante das pendências e irregularidades verificadas.”
“Em face do exposto, restando patente que a pretensão recursal da empresa agravante é destituída de relevância de fundamento, bem como não se observa qualquer elemento em especial que aponte pela urgência da medida, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento”, concluiu a relatora.
O julgamento foi presidido pelo desembargador [b]Abraham Lincoln Calixto [/b](sem voto), e dele participaram o desembargador [b]Guido Döbeli[/b] e a juíza substituta em 2.º grau [b]Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes[/b], que acompanharam o voto da relatora.
(Agravo de Instrumento n.º 771945-1)