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Justiça condena empresa a pagar 30 salários mínimos por uso indevido do nome de farmacêutico

Justiça condena empresa a pagar 30 salários mínimos por uso indevido do nome de farmacêutico

A Justiça de 2º Grau manteve decisão que condenou a empresa Importadora Cearense Ltda. (Importec) ao pagamento de 30 salários mínimos por utilizar indevidamente o nome do farmacêutico C.A.E.A..

 
 
 
A Justiça de 2º Grau manteve decisão que condenou a empresa Importadora Cearense Ltda. (Importec) ao pagamento de 30 salários mínimos por utilizar indevidamente o nome do farmacêutico C.A.E.A.. Consta nos autos que C.A.E.A. foi admitido pela referida empresa para exercer a função de responsável técnico pelo registro dos medicamentos enviados à Secretária de Vigilância Sanitária, em Brasília. Ocorre que a Importec demitiu o farmacêutico e, mesmo após o desligamento, continuou utilizando o carimbo dele para registrar outros remédios.
Em virtude disso, C.A.E.A. ajuizou ação requerendo R$ 1.250.000,00 por danos morais. Alegou uso indevido do nome e não autorização de carimbo em documentos de registro de medicamentos.
Devidamente citada, a Importadora sustentou que o procedimento não ocasionou dano ao profissional, bem como afirmou ser exorbitante o valor indenizatório pleiteado.
Em 29 de outubro de 2004, o juiz da 8ª Vara Cível de Fortaleza, Manoel de Jesus da Silva Rosa, julgou a ação improcedente. “Verifica-se que não houve qualquer ilícito civil a ser reparado, uma vez que a simples aposição de carimbo em determinados documentos não configura, necessariamente, dolo da empresa”, explicou o magistrado.
Inconformado, o farmacêutico interpôs recurso apelatório no TJCE, que foi distribuído ao desembargador Lincoln Tavares Dantas. Argumentou que a empresa se beneficiou, ilicitamente, ao utilizar o carimbo dele em procedimentos que exigiam contratação de profissional qualificado.
Em setembro de 2007, o desembargador Lincoln relatou o processo e destacou que “a utilização do nome do apelante, depois do rompimento do vínculo contratual, por si só, gera o dever de indenizar”. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível reformou a sentença de 1º Grau e condenou a Importadora ao pagamento de 30 salários mínimos.
A Importec, por sua vez, entrou com embargos infringentes (16417-16.2005.8.06.0000/1) no Tribunal de Justiça, mas as Câmaras Cíveis Reunidas negaram provimento ao recurso e confirmaram o acórdão da 4ª Câmara. A relatoria da matéria coube ao desembargador Washington Luiz Bezerra de Araújo.
“Verifica-se que para fins de burlar a legislação vigente, face o exercício indelegável e personalíssimo do profissional de saúde – farmacêutico, a empresa continuou utilizando o nome do autor, sua formação e registro perante os órgãos competentes para atender exclusivamente seus interesses, quando o embargado já não mais fazia parte dos quadros da empresa”.
A correção monetária do valor da indenização deverá incidir desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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