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Julgada procedente ADI que contestava limitação de poderes do governador do Piauí

Julgada procedente ADI que contestava limitação de poderes do governador do Piauí

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta segunda-feira (1º), a inconstitucionalidade dos incisos III, VII, VIII, IX e X do parágrafo único do artigo 77 da Constituição do Estado do Piauí.

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta segunda-feira (1º), a inconstitucionalidade dos incisos III, VII, VIII, IX e X do parágrafo único do artigo 77 da Constituição do Estado do Piauí. Tais dispositivos preveem que o Estatuto dos Servidores Públicos e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público do Estado, a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil e o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual devem ser leis complementares.
A decisão foi tomada na conclusão do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2872, em que o governador daquele estado, autor da ADI, alegava que os dispositivos impugnados limitavam sua competência para dispor sobre servidores públicos e militares e seus respectivos regimes jurídicos e que tal matéria é própria de lei ordinária.
Votação
Em março de 2005, quando a ADI foi colocada em julgamento, o ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) pediu vista, após voto do ministro relator, Eros Grau (aposentado), que a julgava procedente. Novamente posta em votação em outubro de 2008, os ministros Menezes Direito (falecido) e Cármen Lúcia votaram pela improcedência da ADI. Na sessão desta segunda-feira, os ministros Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso votaram pela procedência da ADI, formando a maioria.

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