A 17.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do juiz da 10.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, [b]Luciano Carrasco Falavinha Souza[/b], que condenou, solidariamente, a Emily Car Veículos e o Banco Itaú S.A. a devolver a um cliente (J.P.N.) que adquiriu um veículo sob a forma de arrendamento mercantil ([i]leasing[/i]) a quantia paga por ele (ficando, assim, extinto o contrato) e a pagar-lhe, a título de danos morais, a importância de R$ 10.000,00, bem como determinou a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Narrou J.P.N., nos autos da ação proposta, que, após a formalização do contrato de financiamento referente à aquisição de um veículo Fiat Pálio, descobriu, pelo Certificado do Veículo, que este pertencia a um terceiro (A.K.) e estava alienado ao banco HSBC. Por essa razão, ele ficou impossibilitado de utilizar o veículo.
O juiz de 1.º grau aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, registrando que [i]“a conduta antinormativa é evidente, pois o réu realizou serviço defeituoso, na forma como indicado no art. 14 do CDC, na medida em que tomou para si, em arrendamento mercantil, bem de terceiro, em prejuízo do autor, que não poderia ter celebrado o financiamento, cujo bem também estava gravado com alienação fiduciária”[/i].
[b][u]O recurso de apelação[/u][/b]
O Banco Itaú S.A. interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que: a) é equivocada a decisão porque, dada a natureza jurídica do arrendamento mercantil, apenas teria comprado o veículo indicado pelo apelado (J.P.N.), não tendo qualquer influência nessa decisão; b) é incabível a exclusão dos dados do apelado dos cadastros de proteção ao crédito, pois a inclusão dos dados do devedor pelo credor se trata de exercício regular de um direito, inclusive albergada pela legislação consumeristas; c) não existe fundamentos jurídicos para a concessão de indenização pelos alegados danos morais, seja porque não foi demonstrado ato lesivo por culpa da instituição financeira apelante, ou seja porque não foi comprovada a existência de dano.
Por outro lado, a apelante, defendendo que o dano moral não pode ter caráter punitivo, mas apenas compensatório, bem como que o valor fixado demonstra descompasso com a realidade, pediu a redução da quantia fixada na sentença e, da mesma forma, a redução do valor da multa diária fixada, que se mostra demasiadamente elevada.
[b][u]O voto do relator[/u][/b]
O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau [b]Francisco Jorge[/b], consignou em seu voto: “De início, importante destacar que a matéria devolvida à apreciação da Corte, fruto da efetiva impugnação deduzida, diz respeito apenas à resolução do contrato de arrendamento mercantil e à condenação da instituição financeira apelante em arcar com a indenização pelos alegados danos morais sofridos pelo apelado”.
“Acompanhando a linha de raciocínio da causa de pedir posta na inicial, no caso dos autos, o apelado dirigiu-se à revendedora ré, primeira requerida, onde, encontrando o bem de seu interesse, descrito na inicial, acabou firmando contrato de compra e venda do veículo referido, em 26 de outubro de 2007, pelo valor de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), quando, precisamente às 15h48min, conforme expressamente consta no contrato (Cláusula Quarta) — e não discordam as partes —, recebeu o bem por tradição (fls. 24).”
“Passados cinco dias, ou seja, no dia 1.º de novembro de 2007, o apelado então realizou com a instituição financeira apelante um contrato de arrendamento mercantil, recebendo da instituição financeira o mesmo veículo em questão, mediante a obrigação de pagar as contraprestações estabelecidas, ficando acordado que o arrendante poderia, ao final, ou adquirir a propriedade do bem mediante o pagamento de um valor residual (VRG), devolvê-lo, ou, ainda, prorrogar o arrendamento por outro período (fls. 30-31).”
“Veja-se, assim, que pela natureza jurídica do arrendamento mercantil, para que a instituição financeira pudesse ter arrendado o bem ao apelado, autor, evidentemente que antes teria se tornado proprietária dele, ou seja, adquirindo-o do apelante, mediante tradição (seja ela ficta ou real) dado tratar-se de coisa móvel. Daí se dizer que, passando a ser proprietária do bem e tendo-o arrendado, assumiu, perante o apelado (arrendatário), tal como na locação, a obrigação de, entregar e manter a coisa em ‘[…] [i]estado de servir ao uso a que se destina’[/i], como bem leciona ORLANDO GOMES, nos exatos termos do art. 566 do Código Civil/02.”
“Sucede que, embora tenha recebido o bem na condição de arrendatário, o apelado alega estar impossibilitado de transitar com o veículo, pois não lhe teriam sido entregues os documentos, nem o DUT (Documento Único de Transferência) e nem mesmo o Certificado de Registro, para circulação, e mais, afirma, ainda que as requeridas não poderiam lhe entregar tais documentos, em razão de constar anotado no Certificado do Veículo que este pertence a um terceiro […] e encontra-se em garantia de alienação fiduciária anteriormente firmada com o banco HSBC (este, assim, com a propriedade resolúvel do bem) (fls. 32).”
“Ora, se a finalidade de um veículo, em regra e como na espécie, é transitar pelas vias públicas no transporte de pessoas, e estando o autor impedido de o utilizar para tanto, por não deter a necessária documentação, tem-se que a coisa não se presta a servir ao uso a que se destina, impondo-se a resolução do contrato por inadimplemento do arrendante.”
“É certo que a alienação fiduciária em favor de terceiro constava no documento do veículo, como a própria inicial refere. Todavia, as máximas da experiência ensinam ser fato comum constar o registro da alienação embora o financiamento garantido já esteja quitado, ou mesmo não sendo assim, e pendendo débito, o vendedor comprometa-se, ou a quitar o financiamento, ou a substituir a garantia, para que então a coisa possa ser livremente alienada sem qualquer ônus.”
“E na situação dos autos, não era mesmo de se esperar situação diversa. O contrato firmado entre autor e o primeiro requerido (EMILY CAR), não faz qualquer menção à existência de gravame. Limita-se a indicar que o preço seria pago pelo comprador mediante financiamento em 60 vezes, junto ao segundo requerido (BANCO ITAÚ), como se observa na Cláusula Segunda (fls. 24).”
“Além disso, não é de se imaginar que o banco fosse adquirir o veículo do autor, ou da referida revenda, para cedê-lo em arrendamento mercantil, se o alienante não tivesse disponibilidade para tanto, mesmo porque o banco, como agente do Sistema Financeiro Nacional, não poderia mesmo se furtar em conferir a situação do bem que estava adquirindo e repassando para o consumidor.”
“Ainda que seja verdade que o apelante não teve qualquer decisão na escolha da compra do veículo, como alega, porque o bem foi indicado pelo apelado, não poderia o banco, como visto, se omitir em verificar a sua documentação. Veja-se que o veículo não foi simplesmente dado em garantia fiduciária ao banco. O banco adquiriu o bem para que pudesse firmar com o apelado o arrendamento mercantil ou leasing. Se não o tivesse adquirido não poderia realizar essa operação. Se realizou é porque adquiriu.”
“Se adquiriu e o cedeu ao apelado, assumiu o ônus de manter a coisa em estado de servir à sua finalidade, o que abrange a regularidade de sua documentação, no mínimo que permita sua regular circulação. Obrigação esta de que não pode se furtar e não pode simplesmente transferir ao arrendatário.”
“Então, se o banco não cumpriu sua obrigação, dando causa à resolução do contrato, na exata conformidade da norma contida no art. 18, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor, não pode mesmo exigir o cumprimento da obrigação do devedor, não lhe sendo lícito, assim, inscrever o nome e dados do devedor em cadastros de inadimplentes, ou de proteção ao crédito. A inscrição é indevida, injustificável. A norma do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor não confere ao credor, em tais circunstâncias, o direito ali previsto.”
“Uma vez não cumprindo sua obrigação, e dando causa à resolução do contrato de arrendamento mercantil, em decorrência da omissão em fornecer os documentos necessários para a livre circulação do veículo, permitindo que o arrendatário retirasse da coisa a utilidade que lhe seria própria em tais circunstâncias, o banco é sim corresponsável pela reparação dos danos causados, em conformidade com o disposto no art. 7.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como bem anota a r. sentença (pág. 3, fls. 250)”.
“A responsabilidade é objetiva, como também conclui corretamente a sentença, em decorrência dos vícios no serviço de arrendamento mercantil prestado pelo banco. E o fato da simples violação do
direito subjetivo do apelado, de não ver seu nome inscrito em cadastros restritivos na situação dos autos, é por si só suficiente à configuração do dano moral, não havendo que se cogitar na prova do prejuízo, como assente no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado invocado na decisão impugnada (REsp. 23.575-DF, re. Min. César Asfor Rocha) (p. 9, fls. 256).”
“E o valor fixado pela sentença, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma alguma se mostra abusivo ou excessivo dadas as circunstâncias dos autos, onde se constata que o autor realizou o negócio em outubro de 2007 e até hoje não obteve a possibilidade de se servir do bem com a tranquilidade que deveria. Se o autor teve condições financeiras de contratar um [i]leasing [/i]no valor de R$ 24.000,00, evidente que R$ 10.000,00 não serão suficientes para caracterizar enriquecimento às custas do apelante, e nem mesmo suficientes para comprometer as finanças do banco, ainda que de algum relevo, mas plenamente justificável nas circunstâncias, especialmente em processo que se arrasta desde Fev/2008, até hoje, quando a instituição financeira de muito já poderia ter solucionando a questão.”
“Assim como não há razão alguma para modificação do valor fixado a título de indenização dos danos morais, também não se vê razão que justifique a redução da multa fixada para o cumprimento da cominação imposta, no sentido de exclusão do nome do devedor de cadastros de inadimplentes. Se não poderia nem ter sido inscrito, com muito mais razão deve ser logo excluído o nome do devedor, de modo que a multa no valor de R$ 1.000,00, de forma alguma, é excessiva. Ora, basta ao banco cumprir com exação o julgado, e nenhum centavo será devido a tal título.”
“Além disso, a determinação já constou em tutela antecipada, concedida em 12/09/2008 (fls. 171-174), e, ao menos ao que consta dos autos, já restou cumprida por iniciativa do próprio juízo (fls. 175 e178). Não tem porque reduzir-se o valor unitário.”
“Impera-se, portanto, ser mantida a sentença como lançada nos autos”, finalizou o juiz relator.
O julgamento foi presidido pelo desembargador [b]Lauri Caetano da Silva[/b], e dele participou o desembargador [b]Mário Helton Jorge[/b]. Ambos acompanharam o voto do relator.
(Apelação Cível n.º 730098-3