A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Centro Automotivo Só Alfa Ltda. a transferir para o seu nome um veículo de C.D.W., um consumidor de Betim. A decisão confirma sentença que, além de determinar a transferência de propriedade, negou a C.D.W. indenização por danos morais e materiais.
C. afirma que é portador de enfermidade grave permanente por pseudoartrose no úmero direito. A doença, além de grandes sofrimentos, traz ao autor a incapacidade de dirigir automóveis comuns, mas lhe permite conduzir veículos com direção hidráulica. “Um acessório de luxo, para mim, é condição indispensável”, explica.
Ele declara que era proprietário de um Alfa Romeo 164 1995. Após sofrer um acidente que destruiu o carro, ele alienou o veículo ao Centro Automotivo Só Alfa Ltda., no estado em que se encontrava, por R$ 4.400 e dirigiu-se a uma concessionária Fiat para adquirir um automóvel sob condições especiais, mas isso lhe foi negado.
Diante da recusa, o consumidor, em setembro de 2007, moveu ação contra a empresa, pedindo que a Justiça determinasse a transferência do veículo antigo para que ele pudesse comprar um novo com isenção fiscal, conforme a lei. Ele também solicitou uma indenização por danos morais, pois alega que ficou sem condições de se deslocar e foi prejudicado na transação com o Centro Automotivo Só Alfa.
Na contestação, a empresa sustentou que nunca teve interesse no veículo de C., que estava totalmente danificado, “impossibilitando tanto a recuperação como o desmanche”. O centro defendeu, além disso, que aceitou ficar com o carro devido à insistência do proprietário, mas que jamais se comprometeu a efetuar a transferência do bem, já que isso não poderia ser feito no prazo de 30 dias em vista do estado do automóvel.
Acusando o ex-dono de má-fé, o Só Alfa afirmou que vendeu o carro e transferiu o registro de propriedade em abril de 2006: “A empresa não impediu que o autor comprasse outro veículo com isenção de IPVA. Prova disso é que ele adquiriu um automóvel antes mesmo de ajuizar ação”, disse.
O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, em agosto de 2010, determinou a transferência do veículo, mas entendeu que não houve dano moral a C., pois ele conseguiu comprar outro veículo com as adaptações necessárias e isenção fiscal.
O consumidor apelou da sentença em setembro do ano passado, sustentando que teve prejuízos financeiros com a não transferência, mas a decisão foi mantida pelos desembargadores Nicolau Masseli (relator), Alberto Henrique (revisor) e Luiz Carlos Gomes da Mata (vogal).
O relator Nicolau Masseli considerou que, “se o autor conseguiu adquirir o veículo antes mesmo da transferência de propriedade do veículo acidentado, não há como ter sofrido abalos na esfera moral, conforme alegado”. O magistrado acrescentou que não poderia conceder ressarcimento dos danos materiais porque o pedido não foi feito anteriormente.