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Plano de saúde cobre uso de acessórios

Plano de saúde cobre uso de acessórios

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a responsabilidade da Sul América Companhia de Seguro Saúde pelo pagamento das despesas referentes aos equipamentos utilizados no procedimento cirúrgico de um usuário com tumor

 
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a responsabilidade da Sul América Companhia de Seguro Saúde pelo pagamento das despesas referentes aos equipamentos utilizados no procedimento cirúrgico de um usuário com tumor cerebral.
O usuário do plano de saúde necessitou de cirurgia para retirada do tumor e solicitou a cobertura da Sul América. A seguradora autorizou a cirurgia, mas foi omissa quanto às despesas referentes ao uso de equipamentos indispensáveis ao procedimento, como craniotomo, neuronavegador e estimulador cortical, levando o hospital a negar a realização da intervenção.
A cirurgia, que estava marcada para o dia 11 de maio de 2009, foi realizada no dia 14 seguinte, após concessão de liminar pela juíza Mônica Libânio Rocha Bretas, da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, que determinou a cobertura pelo plano de sáude.
Posteriormente, em outubro de 2010, a juíza proferiu sentença confirmando a decisão liminar.
A empresa recorreu da sentença, pretendendo o ressarcimento de todos os gastos e despesas que teve com o uso dos acessórios, no valor de R$ 36 mil, alegando que há cláusula contratual expressa excluindo cobertura para prótese, órtese e marcapasso.
O desembargador Tarcísio Martins Costa, relator do recurso, confirmou a sentença de 1ª instância, afirmando que “se o contrato de plano de saúde, firmado entre as partes, previu a cobertura para o tratamento cirúrgico em discussão, não se mostra legítima a atitude de restringir a cobertura quanto ao material e equipamentos indispensáveis a realização do ato.”
Ele afirmou não ser “justo e racional que o usuário se obrigue a pagar as mensalidades assumidas no contrato, quer se utilize, ou não, dos serviços médico-hospitalares prestados pela fornecedora, se não tem assegurado o direito de cobertura ao atendimento médico que se mostrar necessário à preservação de sua vida.”

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