Por ter publicado, na Internet, fotografias de uma ex-namorada, tiradas nos momentos de intimidade do casal, um empresário de Maringá (PR) foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 20 dias de detenção. Ele cometeu os crimes de difamação e injúria, tipificados, respectivamente, nos arts. 139 e 140 do Código Penal.
Todavia, como faculta a lei, a pena foi substituída por duas restritivas de direito, ou seja, prestação de serviços comunitários e pagamento de R$ 1.200,00 à vítima, mensalmente, pelo prazo correspondente à duração da pena de detenção.
Essa decisão da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Maringá que julgou procedente o pedido formulado por R.L. na ação ajuizada contra E.G.S. Essa ação resultou da queixa-crime oferecida por ela, que imputou a E.G.S. o cometimento dos delitos previstos nos artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal. A magistrada de 1.º grau entendeu que, no caso, ficaram configurados os crimes de difamação e injúria.
[b][u]O caso[/u][/b]
A vítima (R.L. – autora da ação) manteve relacionamento íntimo com o réu (E.G.S.) durante, aproximadamente, três anos. Após a separação, E.G.S., inconformado com o término do relacionamento, passou a denegrir a imagem dela, fazendo comentários pejorativos junto a seus amigos, familiares e colegas de trabalho.
Além de encaminhar, por [i]e-mail[/i], a diversas pessoas várias fotografias íntimas dela, ele também publicou as imagens (algumas eram fotomontagens, segundo a vítima) em diversos sites nacionais e internacionais de conteúdo pornográfico.
Disse R.L. (a vítima) que [i]“as fotos foram tiradas em um momento de intimidade do casal” [/i]e que [i]“jamais desconfiou ou sequer pôde fazer juízo de que tais materiais pudessem ser usados para denegrir sua imagem e conduta, mesmo porque submeteu-se a isso por entender que se tratava de uma “fantasia”de Eduardo, pessoa com quem teve intimidade e fez planos para o futuro: era uma relação baseada em amor e amizade, e não em intrigas, mentiras ou ódio”.[/i]
[b][u]O voto da relatora[/u][/b]
A relatora do recurso, juíza substituta em 2.º grau [b]Lilian Romero[/b], votou pela manutenção da decisão de 1º grau, confirmando, assim, a pena estabelecida na sentença pela prática dos crimes de injúria e difamação.
Ao finalizar o voto, consignou a relatora: “Em suma, a prova é farta e robusta a demonstrar que o apelante foi o autor das postagens de textos e imagens da apelada. O conteúdo dos textos (onde ela é reportada como prostituta que se expunha para angariar programas e clientes, havendo inclusive veiculação do telefone pessoal dela e nome da empresa onde trabalhava, entre outros) e das imagens (fotos da apelada nua ou seminua […]) inquestionavelmente destruiu a sua reputação tanto no plano pessoal, profissional como familiar, além de lhe ter ofendido a dignidade e decoro”.
“Uma rápida visualização das páginas da Internet, constantes da perícia, assim como das fotos, basta para demonstrar a ofensa à reputação e à dignidade da apelada. Está comprovado nos autos, outrossim, que em virtude dos fatos a apelada perdeu o emprego e a guarda do filho mais velho. A propagação do material, facilitada pelo alcance da Internet, alcançou aproximadamente 200.000 endereços, em vários países, sem contar os milhares de acessos diários ao [i]blog[/i].”
“A gravidade da conduta se evidencia não apenas pela extensão da propagação do material como também pelo fato de o apelante ter sido previamente alertado, via notificação e também na ação ajuizada no Juizado Especial Criminal, e mesmo assim postou e divulgou o material, de forma reiterada e continuada, com a clara intenção de arrasar com a reputação e atacar a dignidade da apelada, devassando a intimidadedela e atingindo inclusive terceiros inocentes, como os filhos dela.”
“Ante o exposto, impõe-se a confirmação da condenação pelos crimes de difamação e de injúria (em concurso formal), ambos qualificados pelo emprego de meio que facilitou a sua propagação (arts. 139 e 140, c.c. 141, II, do CP), de forma continuada (art. 71 do CP), assim como da pena aplicada.”
A sessão foi presidida pelo desembargador [b]José Maurício Pinto de Almeida[/b] (sem voto) e dele participaram os desembargadores [b]Lídio José Rotoli de Macedo[/b] e [b]Lídia Maejima[/b], os quais acompanharam o voto da relatora.
(Apelação Crime n.º 756367-3)