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SDI-1: Pleno decidirá cabimento de embargos em agravo em recurso de revista

SDI-1: Pleno decidirá cabimento de embargos em agravo em recurso de revista

O cabimento de recurso de embargos em agravo em recurso de revista vem sendo discutido pela SDI-1 desde 2009, quando, no julgamento do E-ED-A-RR 596791/1999, adotou-se o entendimento de reconhecer a admissibilidade apenas no caso

 
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho suspendeu, na sessão de ontem (1), o julgamento de embargos em agravo regimental em recurso de revista interpostos pelo Banco Santander Brasil S.A. A discussão, relativa à possibilidade de recurso de embargos à SDI-1 de decisão de Turma que julgou agravo em recurso de revista, será remetida ao Pleno do TST, por meio de incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ) porque, no julgamento, a SDI-1 inclinou-se pelo conhecimento dos embargos – entendimento contrário à Súmula 353 do TST.
O cabimento de recurso de embargos em agravo em recurso de revista vem sendo discutido pela SDI-1 desde 2009, quando, no julgamento do E-ED-A-RR 596791/1999, adotou-se o entendimento de reconhecer a admissibilidade apenas no caso de a decisão agravada basear-se em súmula de direito processual e considerar incabíveis os embargos contra decisões com fundamento em dispositivo de direito material. Em maio deste ano, em julgamento de caso semelhante, (E-A-RR 72500-04.1997.5.17.0121), a SDI-1 manteve a mesma linha jurisprudencial.
Os dois precedentes tiveram por fundamento a Súmula 353, que estabelece, de forma genérica, que não cabem embargos para a SDI-1 de decisão de Turma proferida em agravo, e lista as exceções – entre as quais não se encontra o agravo em recurso de revista contra decisão fundamentada em dispositivo de direito material. No processo do Santander, a decisão que o banco pretende modificar equipara o não pagamento de parcelas trabalhistas a frutos percebidos pela posse de má fé, e a decisão da Sétima Turma que rejeitou o recurso reconheceu violação literal do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República.
 

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