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Consumidor não comprova excesso de seguranças e fica sem indenização

Consumidor não comprova excesso de seguranças e fica sem indenização

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Lages que julgou improcedente o pedido ajuizado por Daniel Dias Alves contra o supermercado Angeloni. Nos autos, Daniel contou que, após fazer compras

  
   A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Lages que julgou improcedente o pedido ajuizado por Daniel Dias Alves contra o supermercado Angeloni. Nos autos, Daniel contou que, após fazer compras naquele estabelecimento em 10 de setembro de 2007, foi abordado de forma grosseira por um dos seguranças sob a suspeita de ter consumido um produto entre as gôndolas sem o registro do respectivo pagamento.
   O supermercado, em sua defesa, afirmou que seus seguranças abordaram o cliente de maneira discreta e sem qualquer tipo de constrangimento. Para o relator do processo, desembargador Henry Petry Junior, as testemunhas trazidas aos autos por Daniel não apontaram a ocorrência de qualquer exagero na conduta do segurança do estabelecimento.
    “(…) Somente demonstram que foi realizada uma abordagem ao autor, inquirido acerca do alimento consumido, sem que restassem evidenciados excessos que ultrapassassem o exercício regular de direito do estabelecimento comercial”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.
 
 

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