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Homem agredido no rosto por policiais militares vai ser indenizado

Homem agredido no rosto por policiais militares vai ser indenizado

Um homem que foi agredido por policiais militares com golpe de arma no rosto, porque tentou se informar sobre o motivo da abordagem aos dois menores

Por decisão do juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Distrito Federal deverá indenizar em R$ 5 mil, a título de danos morais, um homem que foi agredido por policiais militares com golpe de arma no rosto, porque tentou se informar sobre o motivo da abordagem aos dois menores que estavam com ele. A decisão é de 1º grau, e cabe recurso.
Segundo o processo, o incidente ocorreu em 30 de abril de 2008, na Praça Central do Paranoá-DF, por volta das 23h30. Ao fazer a abordagem, os policiais acabaram lesionando o autor, conforme descrito no Laudo de Exame de Corpo de Delito. Além da dor e humilhação, também sofreu um indiciamento por desacato e desobediência como incurso nos artigos 309 e 330 do CP. Mas um registro do ocorrido na Corregedoria da PMDF, resultou na condenação do policial militar.
Em sua defesa, o DF alegou “ausência de comprovação do suposto ataque” e excessividade no valor pretendido – R$ 300 mil.
O magistrado, ao decidir a causa, disse que assiste razão ao autor, pois foi juntado ao processo um decreto condenatório do policial militar, originário da Vara da Auditoria Militar, condenando-o à pena de três meses de detenção, que posteriormente foi convertida, por meio de benefício, em suspensão condicional da pena.
Contudo, assinalou o juiz, com base na doutrina, que a sentença penal condenatória transitada em julgado, além do efeito principal de sujeitar o réu à determinada pena, produz efeitos secundários extrapenais, nomeadamente o de “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”.
Por todos esses motivos, entendeu o juiz que a materialidade da conduta ilícita – violação da integridade física do autor – restou incontroversa no Laudo de Exame de Corpo de Delito apresentado. Segundo o documento, o autor sofreu, entre outras coisas, uma ferida contusa de 3 cm no supercílio esquerdo, escoriações de 3 cm e edema em região malar esquerda, além de ficar incapacitado para o trabalho e para ocupações habituais por 30 dias.
Assim, arbitrou em R$ 5 mil o valor da indenização, e não os R$ 300 mil solicitados. “O quantum indenizatório não me parece razoável. Os danos morais possuem natureza extrapatrimonial e não são aferíveis com exatidão, muito menos “tarifáveis” ou “quantificáveis”, não devendo ultrapassar certos limites vinculados aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de causar ilícito locupletamento”.

Nº do processo: 2010.01.1.192506-5

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