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Prefeitura foi condenada a indenizar mãe que perdeu filha em esgoto a céu aberto

Prefeitura foi condenada a indenizar mãe que perdeu filha em esgoto a céu aberto

A prefeitura alega que ficou caracterizada a culpa exclusiva da autora, pois não atuou com seu dever de guarda e cuidado de menor. Além disso, o local do acidente é uma área de invasão pertencente à União

         O juiz Eurípedes Gomes Faim Filho, da Vara da Fazenda Pública de São Vicente, condenou  a Prefeitura de São Vicente a indenizar uma mãe que perdeu sua filha em virtude de uma queda em uma área com esgoto a céu aberto.
         A prefeitura alega que ficou caracterizada a culpa exclusiva da autora, pois não atuou com seu dever de guarda e cuidado de menor. Além disso, o local do acidente é uma área de invasão pertencente à União, não havendo que se falar em omissão do Poder Público, visto que a municipalidade carece de verbas e condições para conter o crescimento de moradias irregulares. Também justificou que a responsabilidade configurada no caso é subjetiva, reputando incabíveis as indenizações pleiteadas, posto que não pode ser responsabilizada pelo ocorrido.
        Em sua decisão, o magistrado assegura que ”a responsabilidade extracontratual estatal por danos causados é objetiva conforme prevê a Constituição da República no Art. 37 § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Observe-se que a Constituição não menciona dolo ou culpa, razão pela qual essa responsabilidade não é subjetiva”.
        Segundo o magistrado, dizer que há culpa de terceiro na absurda situação que se vê nas fotos e que o município não tem nada com isso não tem o menor cabimento. Ele determinou que a prefeitura pague à mãe da menor meio salário mínimo por mês a título de pensão alimentícia, quantia que deverá ser depositada até o dia dez de cada mês. A pensão é devida desde a data da morte da menor até quando completaria dezoito anos.
        A prefeitura ainda foi condenada a indenizar a autora no valor de 2/3 do salário mínimo, a serem pagos de uma única vez, computando-se a data do evento até o momento em que a vítima completaria 25 anos de idade. Também  ao pagamento de 50 mil reais a título de danos morais, das  despesas processuais e  honorários advocatícios. 
        Em sua decisão, o magistrado também determinou que seja encaminhado ofício a Prefeitura Municipal  e ao Ministério Público solicitando providências com relação ao local. 
 

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