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Policial Militar é indenizado por ser impedido de ter acesso a restaurante

Policial Militar é indenizado por ser impedido de ter acesso a restaurante

Um policial militar foi surpreendido ao ser impedido de entrar no restaurante da Caixa Beneficente da Polícia Militar do DF, em fevereiro de 2009.

Um policial militar foi surpreendido ao ser impedido de entrar no restaurante da Caixa Beneficente da Polícia Militar do DF, em fevereiro de 2009. Segundo os funcionários da associação, ele teria pendências em seu cadastro e, por isso, não poderia usufruir dos serviços do restaurante. Por estar fardado, ser contribuinte da entidade há mais de 20 anos, e ter passado por esse constrangimento na frente de diversas pessoas, o policial entrou com um pedido de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a Caixa Beneficente informou que tudo não passou de uma “falha de comunicação” e que o policial teria sofrido “apenas meros aborrecimentos, não tendo a instituição atentado ou violado o decoro ou honra alheios”. Disse ainda que decidiu “abrir as portas de seu estabelecimento, não sendo necessário que o associado faça refeições em outro local” e pediu que fosse colocada uma “pá de cal no mal entendido”.
Em sua sentença, o juiz substituto da 5ª Vara Cível entendeu que se o policial é filiado da entidade a mais de vinte anos, a associação poderia facilmente tê-lo contatado para esclarecer sobre as modificações que pretendia implementar e no momento em que o fato ocorreu, os responsáveis pela instituição poderiam ter resolvido a situação “franqueando a entrada do associado ao restaurante e procurado informar que seria preciso que houvesse uma atualização dos dados junto aos cadastros da associação”. Por isso, entendeu o magistrado ser devida a indenização ao policial no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Na sentença, o magistrado afirma “que o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranqüilidade e subtração de sua paz de espírito”. Ainda de acordo com a sentença, o valor indenizatório fixado levou em consideração “a proporcionalidade entre o dano moral e suas conseqüências, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano”.

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